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FAQ`s

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A penhora de parte social ou de quota em sociedade será feita mediante auto em que se especificará o objecto da penhora e o valor resultante do último balanço, nomeado-se depositário um dos administradores, directores ou gerentes.

Caso não seja possivel indicar no auto da penhora o valor do último balanço, será fixado pelo órgão de execução fiscal antes da venda.

Nos termos do artigo 239º do Código das Sociedades Comerciais, a penhora da quota abrange os direitos patrimoniais a ela inerentes, com a ressalva de direito a lucros já distribuídos por deliberação dos sócios à data da penhora e sem prejuízo da penhora desse crédito.

A transmissão de quotas em processo executivo não pode ser proibida ou limitada pelo contrato de sociedade nem está dependente de consentimento desta, todavia, o pacto social pode atribuir à sociedade o direito a amortizar quotas em caso de penhora

Última atualização: 28/12/2012

Em termos gerais, consideram-se ajudas de custo as verbas atribuídas a trabalhadores para fazer face a despesas de deslocações ao serviço da entidade patronal - quer aquelas ocorram no território nacional ou no estrangeiro. O abono de ajudas de custo visa reembolsar o trabalhador pelas despesas de alimentação e alojamento incorridas em deslocações para fora do seu domicílio necessário.

Última atualização: 28/12/2012

Os contribuintes, que não exercendo qualquer atividade profissional por conta própria ou empresarial, pratiquem num único ato isolado sem caráter de continuidade são dispensados de apresentar as declarações de início de atividade  e de cessação de atividade, por se tratar de um ato ocasional.

Todavia, é obrigatório entregar a declaração modelo 3 do IRS acompanhado do anexo B, onde deve ser indicado o ato isolado.

Última atualização: 28/12/2012

A redução de tributação de que beneficiavam os juros das contas poupança-emigrante foi eliminada no final de 2007. Atualmente, estas contas têm a mesma tributação que as demais contas de depósitos à ordemou a prazo.
Os portugueses ou cidadãos de outro Estado membro, residentes na União Europeia ou fora dela, que queiram obter matrícula portuguesa para um veículo adquirido há mais de 12 meses no país em que residem, beneficiam de isenção de ISV. No entanto, a aplicação desta isenção depende de terem estado fora do país durante 24 meses, exercendo uma atividade sujeita a tributação efetiva em Portugal, numa das seguintes funções:
- cooperantes;
- professores em cursos de língua ou cultura portuguesa;
- funcionários diplomáticos, consulares ou de qualquer representação de serviços públicos nacionais;
- funcionários de organizações internacionais de que Portugal seja parte.
Independentemente da sua nacionalidade, os condutores (com carta há mais de 12 meses) que transfiram a sua residência habitual de um outro Estado-membro da União Europeia ou de um país terceiro para Portugal e que pretendam trazer para utilização própria o seu veículo, adquirido há mais de 12 meses, podem beneficiar igualmente de isenção de ISV. Também aqui, a isenção depende do exercício de uma atividade remunerada no país de residência, e cujos rendimentos tenham sido declarados em Portugal.
Esta isenção só é concedida uma vez em cada dez anos, a cada cidadão, exceto em caso de acidente com perda total ou furto ou roubo devidamente participado, desde que, em ambos os casos, se promova o cancelamento da matrícula do veículo.

No que respeita aos imóveis (prédios rústicos ou urbanos) adquiridos com o dinheiro depositado em contas poupança-emigrante estão isentos de IMT desde que o valor sobre o qual incide este imposto não ultrapasse o dobro do saldo da conta poupança-emigrante utilizado na compra.
Se o valor do imóvel adquirido for superior ao dobro do saldo da conta utilizado na compra, será liquidado IMT à taxa de 6,5% para prédios urbanos ou 5% para prédios rústicos, sobre o valor restante. Se o imóvel adquirido se destinar a habitação, o emigrante poderá optar entre este benefício e a isenção ou redução de IMTaplicável aos imóveis para habitação.

Última atualização: 28/12/2012

Os juros pagos pelas entidades bancárias estão sujeitos a IRS, à taxa de 25% (por retenção na fonte, ou seja, a instituição bancária retém o imposto que devia ser pago). No entanto, o contribuinte pode optar por englobar este rendimento na sua declaração. Neste caso, deverá inserir os valores respetivos no anexo E, relativo aos rendimentos de capital. Esta opção só é vantajosa para os contribuintes que sejam abrangidos pelos escalões inferiores do IRS, cujos rendimentos são tributados a uma taxa inferior a 25%. Desta forma, o imposto deduzido pelo banco vai ser tido em conta no valor final de IRS a pagar ou a receber.

Caso opte pelo englobamento deverá solicitar ao seu banco o envio de uma declaração relativa aos valores retidos na fonte.

No entanto, para os cidadãos residentes em qualquer Estado-membro da União Europeia, este rendimento será tributado à taxa aplicável no país em que resida. Para este efeito, o banco está obrigado a comunicar à Autoridade Tributária o valor dos juros pagos e a identificação do beneficiário. Seguidamente a Autoridade Tributária prestará as mesmas informações às autoridades tributárias do país onde resida o beneficiário dos juros, para garantir que estes são aí tributados.

Consoante as regras de cada Estado, em princípio, o valor retido na fonte em Portugal será deduzido ao imposto devido no país de residência para evitar a dupla tributação deste rendimento.

Esta é uma das consequências diretas da entrada em vigor das regras de tributação dos rendimentos da poupança sobre a forma de juros.

Em caso de morte do titular da conta, a transmissão do seu saldo ao cônjuge, unido de facto, descendentes ou ascendentes não está sujeita a qualquer imposto, uma vez que qualquer transmissão de bens a estes familiares está isenta de imposto do selo.

Está também isenta de imposto do selo, a transmissão do saldo de contas bancárias ao Estado e outras entidades públicas, a instituições de segurança social, a pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública e a instituições particulares de solidariedade social.

No entanto, a transmissão desse saldo a outras pessoas ou entidades está sujeita a imposto do selo à taxa de 10%, devendo observar-se as seguintes regras:

- o saldo da conta consideram-se pertencente em partes iguais aos respetivos titulares, salvo prova em contrário (assim, numa conta com 3 titulares, por morte de um deles, considera-se que um terço do saldo da conta fará parte da herança);

- o saldo das contas que estejam em nome de qualquer herdeiro ou legatário, e que pudessem ser movimentados pelo autor da herança, será igualmente considerado parte da herança, salvo prova em contrário.

O banco só poderá autorizar o levantamento do saldo da conta, depois de confirmar que foi pago o imposto do selo ou, nos casos em que existe isenção, de que foi efetuada a participação da transmissão gratuita de bens ao Serviço de Finanças. Caso contrário, e se o beneficiário do saldo da conta não pagar o Imposto do selo, o banco será responsável pelo pagamento desse valor à Autoridade Tributária.

O saldo a descoberto destas contas está sujeito a imposto do selo, à taxa de 0,04% sobre a média mensal dos saldos em dívida.

 

Última atualização: 28/12/2012

Estão sujeitos os proprietários de veículos automóveis têm de pagar anualmente o Imposto Único de Circulação (IUC) pela utilização de:

- veículos automóveis de passageiros de mercadorias ou mistos;

- motociclos de passageiros, com ou sem carro (sidecar);

- aeronaves de uso particular;

- barcos de recreio de uso particular.

Para este efeito, os veículos sujeitos a IUC estão divididos em sete categorias, identificadas pelas letras A a G, como se segue:

- Categoria A - Automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2 500 kg matriculados desde 1981 até 30 de junho de 2007;

- Categoria B - Automóveis de passageiros com lotação até 9 lugares e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2 500 kg matriculados após 1 de julho de 2007;

- Categoria C - Automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2 500 kg, afetos ao transporte particular de mercadorias, ao transporte por conta própria, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades - veículos com utilização predominantemente profissional;

- Categoria D - Automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2 500 kg, afetos ao transporte público de mercadorias, ao transporte por conta de outrem, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades - veículos com utilização predominantemente profissional;

- Categoria E - Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, matriculados desde 1992;

- Categoria F - Embarcações de recreio de uso particular com potência motriz igual ou superior a 20 kW, registados desde 1986;

- Categoria G - Aeronaves de uso particular.

O IUC é igualmente devido pelos locatários financeiros, adquirentes com reserva de propriedade ou por outros titulares do direito de opção de compra previsto em contrato de locação, relativamente às viaturas que utilizem nessa qualidade.

Os automóveis matriculados antes de 1981, os motociclos matriculados antes de 1992 e as embarcações de recreio matriculadas até 1986, não estão sujeitos a este imposto.

Ao contrário do que ocorria com o seu antecessor, o IUC é devido pelo proprietário de qualquer veículo a ele sujeito, independentemente da sua circulação ou posse. Deste modo, desde 2008, os proprietários de veículos que tenham sido destruídos ou dados de retoma, sem que tenha ocorrido a devida atualização no Registo Automóvel, serão responsáveis pelo pagamento do IUC.

Para evitar esta situação, todos os contribuintes deverão verificar, no Portal das Finanças, se os veículos cuja propriedade lhes é atribuída estão corretos, e caso detetem qualquer irregularidade, deverão atualizar essa informação.

Última atualização: 28/12/2012

A aquisição de bens por doação ou herança está sujeita a Imposto do Selo à taxa de 10%. Esta taxa aplica-se ao valor de mercado dos bens ou, no caso dos imóveis, ao seu valor patrimonial tributário (valor constante da caderneta predial urbana).

No entanto, se a pessoa que receber bens por doação ou herança fosse cônjuge, unido de facto, descendente ou ascendente do doador ou do falecido, não está sujeitos a este, ou a qualquer outro, imposto. Por seu lado, a aquisição de imóveis por doação ou herança está sujeita a outras regras de tributação.

Quando o valor do imposto a liquidar pelos serviços de finanças for inferior a 10 euros, esta liquidação não será efetuada e o contribuinte não terá de o pagar.

O imposto a pagar calcula-se da seguinte forma:

valor do bem X 10%

Este imposto é liquidado pelo serviço de finanças, após a entrega pelo contribuinte da Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo. Posteriormente o serviço de finanças notifica o beneficiário da doação ou herança para efetuar o seu pagamento.

O Imposto do Selo devido deve ser pago até ao fim do segundo mês seguinte ao da notificação.

Quando o valor a pagar for superior a 1.000 euros, será dividido num máximo de 10 prestações de igual valor, e com o valor mínimo de 200 euros cada prestação.

Se o contribuinte optar por pagar o imposto de valor superior a 1.000 euros pela totalidade, beneficiará de um desconto de 0,5% ao mês, sobre cada uma das prestações em que o imposto viesse a ser dividido, excluindo a primeira.

Última atualização: 28/12/2012

Os proprietários de imóveis situados em território português, cujo valor patrimonial tributário seja superior a 1.000.000 euros passaram a estar sujeitos a um novo tributo, desde o dia 30 de Setembro de 2012.

As taxas aplicáveis serão:

- 1% sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis afetos a habitação;

- 7,5% sobre o valor patrimonial tributário, quando o proprietário seja uma pessoa coletiva residente num paraíso fiscal.

Este imposto é devido anualmente pelo proprietário do imóvel em 31 de dezembro do ano a que o imposto respeitar, e é pago no ano seguinte em duas prestações, sendo a primeira até 30 de abril e a segunda até 30 de setembro. O imposto devido é calculado anualmente pela Autoridade Tributária que notifica o proprietário do valor e prazo de pagamento, para cada ano.

Os procedimentos de liquidação e pagamento deste imposto, bem como diversas outras regras, incluindo as situações omissas, seguem as regras previstas para o Imposto Municipal sobre Imóveis.

Em 2012, o pagamento deste imposto é devido por quem for proprietário do imóvel no dia 31 de outubro de 2012, e terá de ser liquidado pela Autoridade Tributária até ao dia 30 de Novembro de 2012 e pago até 20 de dezembro seguinte.

As taxas aplicáveis são as seguintes:

- 0,5% para imóveis destinados a habitação que já tenham sido avaliados pela Regras do Imposto Municipal sobre Imóveis;

- 0,8% para imóveis destinados a habitação que ainda não tenham sido avaliados pela Regras do Imposto Municipal sobre Imóveis;

- 7,5% sobre o valor patrimonial tributário, quando o proprietário seja uma pessoa coletiva residente num paraíso fiscal.

Última atualização: 28/12/2012

O IMI é devido pelas pessoas que, em 31 de dezembro do ano a que respeita, sejam proprietários ou usufrutuários dos prédios.

Devido à entrada em vigor das novas regras de tributação do património, todos os imóveis que mudem de proprietário, seja por compra e venda, doação, herança ou por outra via, serão reavaliados segundo as novas regras de avaliação.

Para este efeito, os proprietários de imóveis novos (a inscrever na matriz predial pela primeira vez) ou os novos proprietários de imóveis já inscritos, têm que entregar no serviço de finanças ou enviar pelo Portal das Finanças a Declaração Modelo 1 do IMI, que contém a descrição das características do imóvel, acompanhada de um conjunto de documentos, designadamente das plantas de arquitetura.

Esta Declaração e os documentos complementares destinam-se à avaliação do imóvel, com base nas informações prestadas pelo contribuinte. Independentemente, dessas informações o perito avaliador poderá visitar os imóveis sempre que o entenda conveniente.

Última atualização: 28/12/2012

Todos os produtos ou serviços estão, em regra, sujeitos a IVA.

As operações difíceis de classificar como produtos ou serviços são, em regra, consideradas prestações de serviços e, portanto, também sujeitas a IVA.

Sempre que um cidadão, empresa ou qualquer outra entidade adquira um produto ou serviço, deve receber uma fatura da qual conste o valor do produto ou serviço (sem IVA), a taxa aplicável e o valor do IVA.

No entanto, em determinadas situações esta obrigação é simplificada, dispensando-se por exemplo a indicação do valor sem IVA, constando apenas a taxa e o valor final.

Por outro lado, quando o cliente seja um cidadão que não seja sujeito passivo de IVA e o pagamento seja efetuado em dinheiro, o vendedor ou prestador de serviços está dispensado de emitir fatura, nas seguintes situações:

- quando se trate de um vendedor ambulante;

- quando a venda se efetue através de aparelhos de distribuição automática;

- quando se trate de uma prestação de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento impresso e ao portador, comprovativo do pagamento;

- quando se trate de uma prestação de serviços de valor inferior a 9,98 EUR.

Mas mesmo nestas situações, os vendedores de bens e os prestadores de serviços, são obrigados a emitir uma fatura, mediante simples solicitação do cliente, e sempre que o cliente seja sujeito passivo de IVA e se identifique como tal.

A partir de 1 de Janeiro de 2013, a emissão de fatura será obrigatória em qualquer transmissão de bens ou prestação de serviços, independentemente do seu valor, e do facto de o cliente ser, ou não, sujeito passivo de IVA.

Esta obrigação não dependerá de qualquer solicitação do cliente. Ou seja, a fatura não é emitida só se e quando o cliente o pretender, mas sempre e ainda que o cliente manifeste não a querer. Esta obrigação também se aplica aos adiantamentos e sinais por conta de bens a adquirir ou serviço a prestar.

Última atualização: 28/12/2012

As pessoas que não sejam consideradas residentes em Portugal, para efeitos fiscais, pagam IRS pelos rendimentos que aqui obtenham, designadamente:

pela prestação de serviços especializados, científicos ou artísticos em Portugal;

- como gerentes, administradores ou membros do conselho fiscal de empresas ou outras entidades residentes em território português;

- ganhos de aplicações de capital efetuadas junto de entidades residentes em território português;

- rendas de imóveis situados em Portugal;

- ganhos com a venda de imóveis situados em Portugal;

- ganhos com a venda de ações ou quotas de empresas residentes em território português;

- pensões devidas por entidades residentes em Portugal;

- ganhos de jogo devidos por entidades residentes em território português.

Nos rendimentos obtidos por não residentes, o IRS é deduzido ao valor a pagar sendo entregue ao Estado pela entidade que paga esses rendimentos.

No entanto, se este for residente num país com o qual Portugal tem uma convenção para eliminar a dupla tributação, aplicam-se as regras da convenção. Em muitos casos, o imposto é devido no Estado de residência, ou seja, o contribuinte português não têm que fazer retenção de imposto ao pagar salários ou honorários a um não residente.

Os residentes noutro Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu (com o qual exista intercâmbio fiscal) beneficiam de um regime opcional de tributação.

Por outro lado, se os rendimentos obtidos em Portugal corresponderem a, pelo menos, 90% dos rendimentos do agregado familiar, então é permitida a tributação do agregado como tal.

Última atualização: 28/12/2012

São residentes, para efeitos fiscais, as pessoas que, no ano a que os rendimentos respeitam:   - tenham permanecido em Portugal durante mais de 183 dias, seguidos ou não;

 - vivam em Portugal há menos de 183 dias, mas a 31 de dezembro tenham habitação em condições que façam supor a intenção de cá viver por mais tempo;

  - em 31 de dezembro sejam tripulantes de navios ou aviões ao serviço de entidades residentes em Portugal;

 - estejam deslocados no estrangeiro ao serviço do Estado Português;

   - embora vivam noutro país, tenham em Portugal a sua mulher ou marido, ou os seus filhos, no caso de menores e estudantes, desde que integrem o mesmo agregado familiar, e estes não tenham rendimentos relevantes.

Todavia, os sujeitos passivos que sejam considerados fiscalmente residentes em Portugal, deixam de ter essa condição se não tiverem rendimentos sujeitos a IRS em qualquer dos cinco anos anteriores. Neste caso, o sujeito passivo passa a ser considerado residente não habitual, podendo inscrever-se nessa qualidade junto da Autoridade Tributária nessa e ser tributado como tal durante 10 anos consecutivos (desde que mantenha as condições para ser considerado residente).

Saliente-se que, sendo tributado como não residente, o contribuinte será considerado como não casado e a composição e despesas do seu agregado familiar, não terão qualquer relevância para feitos fiscais.

Os contribuintes residentes estão sujeitos a IRS por todos os rendimentos que obtenham em Portugal ou no resto do mundo.

Mesmo que os rendimentos obtidos noutros países aí paguem imposto, têm que ser incluídos na declaração anual  Modelo 3 e também pagam IRS cá, salvo se houver uma convenção para eliminar a dupla tributação internacional que disponha de forma diferente.

No entanto, para não pagar imposto duas vezes sobre o mesmo rendimento, os contribuintes podem descontar ao IRS a pagar em Portugal, o imposto pago no outro país, utilizando o crédito de imposto.

Os contribuintes residentes nas Regiões Autónomas beneficiam de um regime fiscal mais favorável. Para este efeito, considera-se residente numa região autónoma quem, no ano a que respeitam os rendimentos:

- aí tenha residido por mais de 183 dias;

- aí disponha da sua residência habitual; e

- aí esteja registado para efeitos fiscais (número de contribuinte).

Não se verificando estas circunstâncias, consideram-se residentes nas Regiões Autónomas as pessoas que, no ano a que o imposto respeita, aí tenham o seu centro de interesses, considerando-se como tal o local onde:

- se exerça as funções de trabalhador;

- se situe o seu estabelecimento estável ou onde exerça habitualmente a sua atividade;

- as pensões são pagas ou colocadas à disposição.

Última atualização: 28/12/2012

Sim. O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada, quando necessite de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau.O referido direito de denúncia depende do pagamento do montante equivalente a um ano de renda e da verificação dos seguintes requisitos: a) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de dois anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão; b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País, casa própria que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau.Contudo, importa referir que, nos casos de contratos de arrendamento celebrados em data anterior ao NRAU (junho de 2006), ainda que se encontrem preenchidos todos os requisitos para a denúncia do contrato, para que aí possa residir, o senhorio não o poderá fazer, sempre que se verifique alguma das seguintes situações: arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos, independentemente desta, se se encontrar em situação de reforma por invalidez absoluta, ou, não beneficiando de pensão de invalidez, sofra de incapacidade total para o trabalho. 

Última atualização: 28/12/2012

Se se tratar de um contrato para fins habitacionais, de duração limitada, celebrado na vigência do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 do Outubro, ou, no caso de contratos para fins não habitacionais celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, quando não sejam denunciados por qualquer das partes, a renovação é automática, no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de dois anos, se outro superior não tiver sido previsto.

Última atualização: 27/12/2012

Através desta alteração ao NRAU cria-se um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou naquela que resultou do acordo das partes. Este procedimento aplica-se às seguintes situações:

a) resolução do contrato por comunicação, com fundamento no não pagamento de renda, igual ou superior a dois meses, ou por mora superior a oito dias no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, no período de 12 meses;

b) revogação;

c) caducidade do contrato por decurso do prazo;

d) cessação por oposição à renovação;

e) cessação por denúncia para habitação do senhorio/filhos, para obras profundas ou, ainda, por livre denúncia (alínea c) do art.º 1101.º do CC);

f) por denúncia do arrendatário.

Última atualização: 27/12/2012

A mora pelo arrendatário igual ou superior a dois meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do mesmo, confere ao senhorio o direito de resolver o contrato de arrendamento. O arrendatário poderá fazer cessar a mora, no prazo de um mês, sendo que esta faculdade só poderá ser utilizada uma única vez, com referência a cada contrato.  O senhorio deverá desencadear a resolução do contrato mediante o envio de comunicação à contraparte onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida, por uma das seguintes formas:
a) notificação avulsa;
b) contacto pessoal através de representante legal (advogado, solicitador ou agente de execução);
c) escrito assinado e remetido pelo senhorio.
Prevê-se também ser inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento, no caso do arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes seguidas ou interpoladas, num período de doze meses, com referência a cada contrato.

Última atualização: 28/12/2012

Nas alterações ao NRAU prevê-se uma agilização no procedimento de denúncia do contrato de arrendamento para habitação celebrado por duração indeterminada: quando o senhorio pretenda proceder à demolição ou a realização de obra de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado. A denúncia do senhorio deverá ser feita mediante comunicação ao arrendatário com uma antecedência não inferior a seis meses sobre a data pretendida para a desocupação e da qual conste de forma expressa o fundamento da denúncia. A denúncia tendo por base o referido fundamento, para ser eficaz, deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: comprovativo de que foi iniciado, junto da entidade competente, procedimento de controlo prévio da operação urbanística a efetuar no locado, bem como de termo de responsabilidade do técnico autor do projeto legalmente habilitado que declare que a operação urbanística obriga à desocupação do locado, quando se trate de operação urbanística sujeita a controlo prévio ou de descritivo da operação urbanística a efetuar no locado indicando que a operação urbanística está isenta de controlo prévio. A denúncia nesta situação obriga o senhorio, mediante acordo, e em alternativa, ao pagamento de uma indemnização correspondente a um ano de renda ou a garantir o realojamento do arrendatário em condições análogas às que já detinha, quer quanto ao local quer quanto ao valor da renda e encargo. Nas situações em que o arrendatário tenha idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%, na falta de acordo das partes, o senhorio é obrigado a garantir o realojamento do arrendatário nos termos atrás descritos.

Última atualização: 27/12/2012

O arrendamento para fins habitacionais na sequência da morte do primitivo arrendatário continua a poder ser transmitido paro os seus descendentes. Com efeito, se o contrato de arrendamento tiver sido celebrado antes da entrada em vigor do NRAU (antes de Junho de 2006) o arrendamento pode transmitir-se para o filho ou enteado do primitivo arrendatário com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior. Neste caso o contrato ficará sujeito ao NRAU na data em que aquele adquirir a maioridade ou, caso frequente o 11.º ano ou 12.º ano de escolaridade ou cursos de ensino pós-secundário não superior ou de ensino superior, na data em que perfizer 26 anos, aplicando-se, na falta de acordo entre as partes, o disposto para os contratos com prazo certo, pelo período de dois anos. A transmissão para filho ou enteado com deficiência superior a 60% não está condicionada à idade ou maioridade mas só se verificará para descendente que convivesse com o primitivo arrendatário há mais de um ano.

Última atualização: 27/12/2012

A definição de agregado familiar é importante para efeito de se apurar o RABC. Assim, de acordo com o disposto no artigo 2.º do DL 158/2006, ainda em vigor, mas que irá ser adaptado às alterações agora introduzidas ao NRAU, considera-se agregado familiar, em cada ano, o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário e pelas seguintes pessoas que com ele vivam em comunhão de habitação: cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes; cônjuge ou ex-cônjuge e os dependentes a seu cargo; pessoa que com o arrendatário viva em união de facto há mais de dois anos, com residência no locado, e os seus dependentes; ascendentes do arrendatário, do seu cônjuge ou de pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos.

Última atualização: 27/12/2012

Tratando-se de um contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais anterior ao RAU, tendo o arrendatário idade igual ou superior a 65 anos ou sendo portador de uma incapacidade superior a 60%, ele só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes, aplicando-se no que respeita ao valor da renda o disposto no 36.º. da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto. Não sendo o acordo possível, e tendo o arrendatário invocado a sua condição relativa à idade ou deficiência, o contrato mantém-se em vigor sem alteração do regime que lhe é aplicável, sendo que o senhorio apenas pode atualizar a renda recorrendo ao critério agora estabelecido, isto é, o valor da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado determinado nos termos do CIMI. Se o arrendatário invocar e comprovar que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, a atualização não poderá ser superior a 10% do RABC, quando o rendimento do agregado familiar for inferior a 500 euros mensais, a 17% do RABC quando o rendimento do agregado familiar for inferior a € 1500 mensais ou a um máximo de 25%, nos restantes casos. Estas atualizações de renda têm como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado e vigoram por um período de 5 anos. Findo o período de 5 anos, o valor da renda pode ser atualizado por iniciativa do senhorio, não podendo o arrendatário invocar que o RABC é inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais e o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes. Neste caso o arrendatário poderá ter direito a uma resposta social, nomeadamente através de subsídio de renda, de habitação social ou de mercado social de arrendamento, nos termos e condições a definir em diploma próprio.

Última atualização: 27/12/2012

Caso o arrendatário na sua resposta, invoque, e comprove ter idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência superior a 60%, poderá haver lugar a atualização de renda pelo valor negociado ou pelo valor do locado determinado de acordo com o valor patrimonial tributário do imóvel, exceto se se verificar simultaneamente uma situação de carência económica.

Última atualização: 27/12/2012

O arrendatário, na sua resposta ao processo de atualização da renda desencadeado pelo senhorio, pode invocar e comprovar que o seu agregado familiar tem um rendimento anual bruto corrigido (RABC), inferior a 5 retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), caso em que a atualização da renda corresponderá, durante um período transitório de 5 anos, a máximos de 10% do RABC, quando o rendimento do agregado familiar for inferior a 500 euros mensais, 17% do RABC quando o rendimento do agregado familiar for inferior a € 1500 mensais ou a 25%, nos restantes casos.  A atualização referida terá, em todos os casos, o limite de 1/15 do valor do locado, determinado de acordo com o valor patrimonial tributário do imóvel.

Última atualização: 27/12/2012

No período compreendido entre a receção da comunicação pela qual o senhorio denuncia o contrato e a produção de efeitos da denúncia vigora a renda antiga ou a renda proposta pelo arrendatário, consoante a que for mais elevada.

Última atualização: 27/12/2012

Se o senhorio não aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário pode denunciar o contrato, pagando a este uma indemnização equivalente a 5 anos de renda resultante do valor médio das rendas propostas por cada um deles. Em alternativa, pode atualizar a renda de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, caso em que o contrato se considerará celebrado com prazo certo, pelo período de 5 anos, a contar da referida comunicação. A alínea a) citada refere que o valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado, sendo este, nos termos da alínea b), igualmente citada, o que corresponder à avaliação realizada nos termos do artigo 38.º e seguintes do CIMI. No caso de arrendatários com rendimento anual bruto corrigido (RABC) inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA) e de idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau de incapacidade superior a 60%, aplicam-se regras especialmente previstas nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.

Última atualização: 27/12/2012

No caso de o senhorio aceitar o valor da renda contraposto pelo arrendatário, a renda é atualizada e o contrato fica submetido ao NRAU de acordo com o tipo e a duração acordados, a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação do senhorio ou do termo do prazo de 30 dias que este dispõe para responder à contraposta do arrendatário.

Última atualização: 27/12/2012

O senhorio, no prazo de 30 dias contados da receção da resposta do arrendatário deve comunicar se aceita ou não a proposta, sendo que a falta de resposta vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo arrendatário.

Última atualização: 27/12/2012

O arrendatário pode opor-se ao valor da renda, ao tipo ou à duração do contrato propostos pelo senhorio, propondo outros. Se o arrendatário manifestar oposição ao valor da renda proposta pelo senhorio mas não apresentar novo valor essa oposição vale como proposta de manutenção do valor da renda em vigor à data da comunicação do senhorio.

Última atualização: 28/12/2012

Neste caso, a renda é atualizada e o contrato fica submetido ao NRAU, a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção da resposta. Quanto ao tipo e duração do contrato, ele considera-se celebrado pelo período de cinco anos, no caso de não se verificar acordo entre senhorio e arrendatário ou no silêncio das partes.

Última atualização: 27/12/2012

Na resposta, o arrendatário, pode:

a) aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio;

b) opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio contrapondo novo valor, tipo e duração do contrato;

c) denunciar o contrato.

Última atualização: 27/12/2012

O arrendatário tem o prazo de 30 dias, a contar da receção da comunicação do senhorio, para responder

 

Última atualização: 27/12/2012

A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando:

a) o valor da renda, o tipo e a duração do contrato que pretende;

b) o valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre imóveis (CIMI), constante da caderneta predial urbana e juntar cópia da referida caderneta predial.

Última atualização: 27/12/2012

Os senhorios que tenham iniciado a atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 56.º do NRAU, na sua redação originária, e da respetiva legislação complementar, podem optar pela continuação da aplicação do referido regime se, a 12 de Novembro de 2012, se verificar uma das seguintes situações: a) o período de atualização faseada do valor da renda, em 2, 5 ou 10 anos, se encontre a decorrer; b) estiverem verificados os pressupostos previstos nos artigos 35.º (avaliação do locado, nos termos do CIMI, e nível de conservação do prédio não inferior a 3) ou 52.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, (a renda pode ser atualizada independentemente do nível de conservação) do NRAU, na sua redação originária, consoante se trate de arrendamento para habitação ou para fim não habitacional. A opção supracitada deverá ser comunicada pelo senhorio ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, no prazo de 30 dias, a contar de 12 de novembro de 2012.

Última atualização: 27/12/2012

Quando a posição do arrendatário se transmita para ascendente com idade inferior a 65 anos à data da morte do arrendatário, o contrato fica submetido ao NRAU, aplicando-se, na falta de acordo entre as partes, o disposto para os contratos com prazo certo, pelo período de 2 anos. Esta situação aplica-se ao caso da transmissão por morte entre os ascendentes que tiverem sobrevivido ao primitivo arrendatário e a quem a posição deste se transmitiu.

Por outro lado, quando a posição do arrendatário se transmita para filho ou enteado - à exceção do caso de se tratar de filho ou enteado, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% - com menos de um ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior, o contrato fica submetido ao NRAU na data em que aquele adquirir a maioridade ou, caso frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou de cursos de ensino pós-secundário não superior ou de ensino superior, na data em que perfizer 26 anos, aplicando-se, na falta de acordo entre as partes, o disposto para os contratos com prazo certo, pelo período de 2 anos.

Última atualização: 27/12/2012

O direito à transmissão descrito na resposta anterior não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País.

Última atualização: 27/12/2012

Nos termos das alterações ora introduzidas, o contrato de arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva: a) Cônjuge com residência no locado; b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de dois anos, com residência no locado há mais de um ano; c) Ascendente em 1.º grau que com ele convivesse há mais de um ano; d) Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de 1 ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos frequente o 11.º ou 12.º de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior; e) Filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.

Última atualização: 27/12/2012

O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito, independentemente do prazo da sua duração.

Última atualização: 27/12/2012

O contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada, sendo que no contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada.

De acordo com as alterações ao NRAU, agora introduzidas pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, na ausência de estipulação das partes, o contrato considera-se celebrado, com prazo certo, pelo período de dois anos.

 O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato e não pode ser superior a 30 anos, considerando-se automaticamente reduzido ao referido limite quando o ultrapasse.

 No que respeita aos arrendamentos para fins não habitacionais as regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação. Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano.

Última atualização: 27/12/2012

As alterações ora introduzidas aplicam-se aos contratos de arrendamento urbano para fins habitacionais e não habitacionais, celebrados após 12 de novembro de 2012, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias, quer no que diz respeito aos contratos para fins habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90 de 15 de outubro, e contratos para fins não habitacionais celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, quer quanto aos contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e contratos não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, 30 de setembro, quer, ainda, no caso dos senhorios que tenham iniciado a atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 56.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

Última atualização: 27/12/2012

A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto que introduz as alterações ao regime do arrendamento urbano, aprovado pela lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, entra em vigor 90 dias após a sua publicação, ou seja a 12 de novembro de 2012.

 

Última atualização: 27/12/2012