São residentes, para efeitos fiscais, as pessoas que, no ano a que os rendimentos respeitam: - tenham permanecido em Portugal durante mais de 183 dias, seguidos ou não;
- vivam em Portugal há menos de 183 dias, mas a 31 de dezembro tenham habitação em condições que façam supor a intenção de cá viver por mais tempo;
- em 31 de dezembro sejam tripulantes de navios ou aviões ao serviço de entidades residentes em Portugal;
- estejam deslocados no estrangeiro ao serviço do Estado Português;
- embora vivam noutro país, tenham em Portugal a sua mulher ou marido, ou os seus filhos, no caso de menores e estudantes, desde que integrem o mesmo agregado familiar, e estes não tenham rendimentos relevantes.
Todavia, os sujeitos passivos que sejam considerados fiscalmente residentes em Portugal, deixam de ter essa condição se não tiverem rendimentos sujeitos a IRS em qualquer dos cinco anos anteriores. Neste caso, o sujeito passivo passa a ser considerado residente não habitual, podendo inscrever-se nessa qualidade junto da Autoridade Tributária nessa e ser tributado como tal durante 10 anos consecutivos (desde que mantenha as condições para ser considerado residente).
Saliente-se que, sendo tributado como não residente, o contribuinte será considerado como não casado e a composição e despesas do seu agregado familiar, não terão qualquer relevância para feitos fiscais.
Os contribuintes residentes estão sujeitos a IRS por todos os rendimentos que obtenham em Portugal ou no resto do mundo.
Mesmo que os rendimentos obtidos noutros países aí paguem imposto, têm que ser incluídos na declaração anual Modelo 3 e também pagam IRS cá, salvo se houver uma convenção para eliminar a dupla tributação internacional que disponha de forma diferente.
No entanto, para não pagar imposto duas vezes sobre o mesmo rendimento, os contribuintes podem descontar ao IRS a pagar em Portugal, o imposto pago no outro país, utilizando o crédito de imposto.
Os contribuintes residentes nas Regiões Autónomas beneficiam de um regime fiscal mais favorável. Para este efeito, considera-se residente numa região autónoma quem, no ano a que respeitam os rendimentos:
- aí tenha residido por mais de 183 dias;
- aí disponha da sua residência habitual; e
- aí esteja registado para efeitos fiscais (número de contribuinte).
Não se verificando estas circunstâncias, consideram-se residentes nas Regiões Autónomas as pessoas que, no ano a que o imposto respeita, aí tenham o seu centro de interesses, considerando-se como tal o local onde:
- se exerça as funções de trabalhador;
- se situe o seu estabelecimento estável ou onde exerça habitualmente a sua atividade;
- as pensões são pagas ou colocadas à disposição.