Proposta do OE2025: principais medidas fiscais para empresas, trabalhadores e famílias;

PROPOSTA DO OE2025
Proposta do OE2025: principais medidas fiscais para empresas, trabalhadores e famílias
I – Empresas 
 
Taxas de IRC Redução da taxa geral de IRC de 21% para 20%. 
Redução da taxa de IRC aplicável às PME de 17% para 16%, mantendo-se o limite dos primeiros 50 mil euros de matéria coletável. 
Redução da taxa de IRC aplicável às entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, de 21% para 20% (associações, fundações, cooperativas e IPSS). 
 
Tributação autónoma 
 
Viaturas - Redução em 0,5% das taxas de tributação autónoma aplicáveis à aquisição de viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos e dos limites dos custos de aquisição: 
a) 8 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a € 37 500 (antes € 27 500); 
b) 25 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 37 500 e inferior a € 45 000 (antes € 35 000) 
c) 32 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 45 000 (antes € 35 000). 
 
Despesas de representação - As ofertas a clientes ou fornecedores de encargos suportados com espetáculos deixam de ser consideradas despesas de representação para efeitos de tributação autónoma. 
 
Agravamento para sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal - O agravamento de 10% nas taxas de tributação autónoma quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período, não é aplicável, em 2025, quando: 
a) O sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e cumprido as obrigações declarativas relativas aos dois períodos de tributação anteriores; 
b) Os prejuízos correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes. 
 
Valorização de inventários 
 
Ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários: 
a) Todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2024; 
b) Os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2025. 
Gastos com contratos de seguros de saúde ou doença 
 
Os gastos suportados com contratos de seguros de saúde ou doença passam a ser considerados em valor correspondente a 120 %, mantendo-se o limite de 15 % das despesas com o pessoal contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários.
 
Incentivo fiscal à valorização salarial 
 
Alteração das regras e aumento da majoração dos encargos com aumentos salariais de trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado de 150% para 200% do respetivo montante, apenas quando: 
a) O aumento da retribuição base anual média por trabalhador, por referência ao final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7%; e 
b) O aumento médio da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7%. 
O conceito de “encargos” passa a referir-se à remuneração base e já não à remuneração fixa. 
Passam a apenas poder beneficiar deste incentivo os aumentos relativos a trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado ou atualizado há menos de três anos (e já não apenas os abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica, na parte em que excedam a remuneração mínima mensal garantida, cuja remuneração fixa tenha aumentado em pelo menos 5%.).
O montante máximo dos encargos majoráveis, por trabalhador, passa de quatro para cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida.
 
Incentivo à recapitalização das empresas 
 
A possibilidade de dedução de até 20% das entradas de capital em dinheiro ao montante dos lucros ou ao saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias no caso de alienação dessa participação, passa a ser aplicável a qualquer sociedade e já não apenas àquelas em que se considere perdida metade do capital social. 
Neste novo regime ficam apenas excluídas as instituições de crédito, outras instituições financeiras e empresas de seguros, e respetivas sucursais em Portugal. 
 
Incentivo à capitalização das empresas 
 
Aumento em 0,5% da taxa de dedução ao lucro tributável dos aumentos líquidos dos capitais próprios, que passa a ser adicionada de um spread de 2 pontos percentuais (ao invés de um spread de 1,5), com o fim da distinção entre PME e as restantes sociedades. 
Em 2025, a dedução prevista no regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas é majorada em 50 %, sem prejuízo dos limites aplicáveis.
 
Restituição de IVA 
 
As entidades titulares de sapadores florestais integradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, passam a poder beneficiar da restituição total ou parcial do IVA, quando não possam exercer o direito à dedução, quanto aos bens móveis de equipamento diretamente destinados à prossecução dos respetivos fins, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento.
 
Faturas em PDF 
 
Até 31 de dezembro de 2025 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal. 
 
Contribuições extraordinárias 
 
Mantêm-se a Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), o Adicional ao IMI (AIMI), a Contribuição sobre o Setor Bancário (CSB), o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário (ASSB), a Contribuição Extraordinária sobre a Indústria Farmacêutica, a contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS. 
 
 
II - Empresários 
 
Retenção na fonte 
 
Redução da taxa de retenção na fonte dos trabalhadores independentes de 25% para 23%.
 
Tributação autónoma 
 
Aumento do valor dos encargos dedutíveis relativos a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas que são tributados autonomamente à taxa de 10% de 20 mil euros para 30 mil euros.
As ofertas a clientes ou fornecedores de encargos suportados com espetáculos deixam de ser consideradas despesas de representação para efeitos de tributação autónoma. 
 
Pagamentos por conta 
 
Redução da percentagem de apuramento dos pagamentos por conta de 76,5% para 65% do valor resultante da fórmula estabelecida com base nos rendimentos do penúltimo ano e que se mantém inalterada. 
 
Apoio a agricultores, aquicultores e pescadores 
 
Os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2000 l, têm direito a um subsídio de € 0,06 por litro daquele combustível utilizado na respetiva atividade, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e da alimentação. 
O subsídio é acrescido de € 0,04 por litro para os pequenos agricultores detentores de estatuto de agricultura familiar.
Os pequenos pescadores artesanais e costeiros, os pequenos aquicultores e as empresas de extração de sal marinho têm ainda direito aos seguintes subsídios: 
a) Subsídio sobre o número de litros de gasolina, consumida na respetiva atividade, equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca; 
b) Subsídio sobre o gás de petróleo liquefeito (GPL), consumido na respetiva atividade, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca.
 
III – Trabalhadores e famílias 
 
IRS “Jovem” 
 
Isenção de IRS até aos 35 anos de idade e durante 10 anos a contar do primeiro ano em que seja exercida a opção de isenção, com o limite de 55 vezes o valor do IAS (€ 28.009,30 em 2024), e de: 
a) 100 % no 1.º ano de obtenção de rendimentos; 
b) 75 % do 2.º ao 4.º ano de obtenção de rendimentos; 
c) 50 % do 5.º ao 7.º ano de obtenção de rendimentos; 
d) 25 % do 8.º ao 10.º ano de obtenção de rendimentos.
 
Escalões de tributação 
 
Aumento generalizado dos limites dos escalões do IRS em 4,6%. 
 
Vales de refeição 
 
Aumento da isenção em IRS do subsídio de refeição pago em vales de refeição na parte em que excede o limite legal de 60% para 70%.
 
Trabalho suplementar 
 
Redução da taxa de retenção na fonte para 50% da taxa aplicável para os rendimentos de trabalho suplementar, independentemente do número de horas prestadas. 
Aumento da isenção de retenção na fonte (à taxa de 25%) para os rendimentos de trabalho suplementar auferidos por não residentes das 50 horas para 100 horas mensais. 
 
Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço 
 
Ficam isentas de IRS, até ao limite de 6% da retribuição base anual, os prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço pagos aos trabalhadores ou membros de órgãos estatutários em 2025, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, desde que entidade pagadora tenha efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do EBF. 
A taxa de retenção é a que corresponder à remuneração mensal referente ao mês em que o prémio é pago ou colocado à disposição. 
Estes prémios são excluídos da base de incidência contributiva dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Deduções específicas Indexação da dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente e das pensões ao IAS no fator de 8,54, que resulta num aumento de 1,06% e de € 4.104 para € 4.349,08.
 
Mínimo de existência 
 
Atualização do valor de referência do mínimo de existência, por forma a acompanhar o aumento da retribuição mínima mensal garantida. 
 
IV - Imobiliário 
 
Escalões do IMT 
 
Atualização dos escalões do IMT em 2,3%, sem alteração das taxas. 

 
IVA na construção 
 
Concedida uma autorização legislativa ao Governo para que a taxa reduzida de IVA seja aplicável às empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis de habitação abrangidas definidas segundo critérios estabelecidos pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação. 
 
Preferência de venda de imóveis a autarquias locais na execução fiscal 
 
Concede aos municípios direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento de prédios penhorados no âmbito de processo de execução fiscal, graduando imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo. 
Se o valor da venda ou dação em pagamento for inferior a 85 % do valor base do imóvel, o município tem de ser notificado, por carta registada com aviso de receção, para exercer em definitivo o direito de preferência nos precisos termos da venda.
 
V – Automóveis 
 
Importação de carros híbridos 
 
Criação de uma taxa intermédia de 25% para os automóveis ligeiros de passageiros matriculados noutro Estado-membro da UE entre 1.01.2015 e 31.12.2020, equipados com motores híbridos plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 25 quilómetros. 
 
Adicional ao IUC 
 
Mantém-se o adicional ao Imposto Único de Circulação (IUC), aplicável sobre os veículos a gasóleo das categorias A e B. 
 
VI – Justiça e procedimento 
 
Custas processuais 
 
Mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2024, até à entrada em vigor do novo Regulamento das Custas Judiciais.
 
Notificações eletrónicas 
 
As notificações dos serviços da segurança social, incluindo da decisão, no âmbito de pedidos de prestações sociais ou de apoios apresentados na segurança social direta, podem ser efetuadas através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social. 
As pessoas coletivas são sempre notificadas por via do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.
 
 
Colaboração da:

 
17/10/2024
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