Segurança Social - Inscrição;

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Segurança Social - Inscrição

Início de atividade pela 1ª vez
A administração fiscal comunica à instituição de Segurança Social competente o início de atividade, fornecendo-lhe todos os elementos de identificação.
Com base nos elementos recebidos da administração fiscal, a instituição de Segurança Social inscreve o trabalhador (se for necessário) e efetua o seu enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.
O trabalhador fica enquadrado no regime dos trabalhadores independentes mesmo que se encontre em condições de isenção de pagamento de contribuições.

Produção de efeitos do enquadramento
No caso de iniciar a atividade pela 1.ª vez

Obrigatoriamente
O primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes só produz efeitos quando o rendimento anual relevante do trabalhador for superior a 6 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais – IAS (419,22 EUR) e após decorridos pelo menos 12 meses (1).
Neste caso, os efeitos produzem-se:
• No 1.º dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade, quando este ocorra depois de setembro e até final do ano
• No 1.º dia do mês de novembro do ano subsequente ao do início de atividade, nos restantes casos
(1)  No caso de cessação de atividade no decurso dos primeiros 12 meses, a contagem do prazo é suspensa, continuando a partir do 1.º dia do mês do reinício da atividade, caso este ocorra nos 12 meses seguintes à cessação.
Considera-se como um único período de 12 meses o exercício de atividades inseridas no mesmo código da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE) ou no mesmo código mencionado em tabelas de atividades aprovada pela Portaria n.º 256/2004, de 9 de março, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro. Para este efeito, são tidas em consideração as inscrições efetuadas nos serviços competentes da Administração Tributária e Aduaneira.

Facultativamente
Os trabalhadores independentes podem requerer que o enquadramento produza efeitos:
• Ainda que o rendimento anual relevante seja igual ou inferior a 6 vezes o IAS (2515,32 EUR)
• Em data anterior às datas previstas para a produção de efeitos.

No caso de reinício de atividade
O enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês do reinício da atividade.

Cessação do enquadramento
O enquadramento cessa quando se verifique a cessação de atividade por conta própria.

A cessação do enquadramento é efetuada oficiosamente, com base na troca de informação com a administração fiscal ou mediante requerimento dos trabalhadores.

Manutenção do enquadramento no caso de exercício de atividade em país estrangeiro
No caso de exercício de atividade em país estrangeiro, o trabalhador independente pode manter o enquadramento neste regime até ao limite de um ano.
Este período pode ser prorrogado por outro ano mediante requerimento do interessado e autorização do serviço de Segurança Social, salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado.
A autorização pode ser dada por período superior quando os conhecimentos técnicos ou aptidões especiais do trabalhador o justifiquem.

Como requerer
Através do formulário do enquadramento facultativo / antecipação do enquadramento de trabalhador independente / inscrição - enquadramento de cônjuge de trabalhador independente / alteração de elementos, Mod. RV1000-DGSS.

Documentos a apresentar
Fotocópia de:
• Documentos de identificação civil (bilhete de identidade, certidão de registo civil e boletim de nascimento ou título de permanência / residência, no caso de trabalhador estrangeiro) e fiscal, no caso de não estar identificado na Segurança Social
• Certidão de casamento, no caso do enquadramento do cônjuge de trabalhador independente
• Declaração da natureza dos rendimentos, Mod. RC3026-DGSSS
• Declaração anual dos serviços prestados à(s) entidade(s) contratante(s), Mod. RC3044-DGSS.