Segurança Social - Enquadramento;

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Segurança Social - Enquadramento

Pessoa singular que exerça atividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua atividade, e não se encontrem por essa atividade abrangidos pelo regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem.
Consideram-se abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes:
• Profissional liberal (incluindo a atividade de caráter científico, artístico ou técnico) e cônjuge*
• Empresário em nome individual (incluindo a atividade comercial ou industrial) e cônjuge*
• Produtor agrícola e cônjuge*
• Sócios de sociedades de agricultura de grupo
• Sócio ou membro de sociedade de profissionais livres
• Trabalhador intelectual (incluindo a atividade de caráter literário, científico ou artístico) e cônjuge*
• Membros de cooperativas de produção e serviços que, nos seus estatutos, optem por este regime.
*Se com ele exercer efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e de permanência.

Podem manter o enquadramento no regime dos trabalhadores independentes:
• Os advogados e solicitadores que, em 1 de janeiro de 2011, se encontrem enquadrados facultativamente naquele regime
• Os gerentes de sociedades constituídas exclusivamente por antigos comerciantes em nome individual ou por estes e pelos respetivos cônjuges, parentes ou afins em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, que, em 1 de janeiro de 2011, estivessem abrangidos pelo Despacho n.º 9/82, de 25 de março, até à data da sua revogação, pelo Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de setembro
• Os membros das cooperativas de produção e serviços que, em 1 de janeiro de 2011, estejam abrangidos pelo n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de setembro.

Não estão abrangidos por este regime:
• Advogados e solicitadores

• Titulares de direitos sobre explorações agrícolas cujos produtos se destinem a consumo próprio
• Trabalhadores que exerçam atividade temporária em Portugal por conta própria e que se encontrem abrangidos por regime de proteção social obrigatório noutro país, que integre pelo menos as eventualidades de invalidez, velhice e morte.