Obrigações fiscais;

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Obrigações fiscais

- Declaração de início de atividade - As pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade sujeita a IVA devem apresentar em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, antes de iniciado o exercício da atividade, a respetiva declaração de início de atividade (art. 31º do Código do IVA). Os sujeitos passivos isentos nos termos do art. 53º do Código do IVA (cujo volume de negócios não ultrapasse € 10 000 são igualmente obrigados a entregar a declaração de início de atividade (art. 58º do Código do IVA).

- Declaração de cessação de atividade - No caso de cessação de atividade, deve o sujeito passivo, no prazo de 30 dias a contar da data da cessação, entregar a respetiva declaração de cessação de atividade na repartição de finanças competente (art. 33º do Código do IVA).

- Declaração de alterações - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes na declaração relativa ao início de atividade, deve o sujeito passivo entregar a respetiva declaração de alterações, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado (art. 32º do Código do IVA).

- Declaração Modelo 3 - Durante o mês de maio, nos casos de envio por transmissão electrónica de dados.

- Entrega, durante o mês de abril, da declaração de rendimentos modelo 3 de IRS, em suporte papel (art. 60º do Código do IRS).