O Governo propôs aos parceiros sociais a fixação da indemnização pela cessação do contrato de trabalho (por despedimento coletivo, inadaptação, extinção de posto de trabalho, caducidade) em 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, devendo as novas regras entrar em vigor durante o ano de 2013.
De acordo com o Primeiro Ministro “tínhamos no memorando de entendimento o compromisso de fixar as indemnizações por despedimento entre 8 a 12 dias e confirmo que no último exame regular com a troika, o Governo assumiu o compromisso de legislar no sentido de que essas compensações viessem a ser fixadas em 12 dias”.
A opção pelos 12 dias de indemnização está relacionada com o compromisso de fazer convergir o valor das indemnizações com o valor da média europeia: “Escolhemos o limite superior de modo a causar a menor polémica possível quanto ao valor da indemnização. Trata-se de um valor acordado com a troika com base nos estudos que foram realizados”, referiu ainda o chefe do Executivo.
Por seu lado, o ministro da Economia afirmou que o Governo pretende que o “fundo de compensação do trabalho”, que implica uma nova contribuição por parte das empresas para financiar as indemnizações aos trabalhadores, entre em vigor de forma simultânea com a nova redução das compensações por despedimento.
Se assim for, os trabalhadores que celebraram contrato de trabalho antes de novembro de 2011 terão a sua indemnização calculada segundo três fórmulas: a primeira, relativa ao trabalho prestado até outubro de 2012, dará direito a 30 dias por cada ano trabalhado; a segunda, relativa ao trabalho prestado entre Novembro de 2012 e a data de entrada em vigor da nova lei, de 20 dias por cada ano trabalhado; a terceira, relativa ao trabalho prestado a partir da entrada em vigor da nova lei, será de 12 dias por cada ano trabalhado. No entanto, estão já previstos limites máximos que determinam que, a partir de determinado momento, a indemnização não ultrapasse determinado montante.
Refira-se que a Lei nº 23/2012, de 25.6, reduziu o montante de compensação, a atribuir ao trabalhador pela cessação do contrato, de um mês para 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
Compensações pela cessação do contrato de trabalho - Montante baixa para 12 dias de retribuição ;
Sex, 28/12/2012 - 00:00
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Compensações pela cessação do contrato de trabalho - Montante baixa para 12 dias de retribuição