Transparência(s): 15 anos de Código dos Contratos Públicos
A Administração Pública é um importante motor da economia nacional e, em simultâneo, há década e meia, o mais escrutinado dos contratantes. Desde 29 de janeiro de 2008 que os operadores económicos e entidades públicas regem as suas relações comerciais pelas normas do Decreto-Lei n.º 18/2008, que aprovava o Código dos Contratos Públicos (CCP).
O diploma procedeu à transposição das Diretivas do Parlamento e do Conselho Europeu que regulavam esta matéria na União Europeia e introduziu diversas alterações que permitiram alcançar, entre outros, os objetivos de regulação, igualdade, desmaterialização, simplicidade e transparência, reformando o sistema de compras públicas.
A introdução das plataformas eletrónicas de compras foi revolucionária. A apresentação de propostas em papel era abandonada e com ela o ato da abertura na presença dos operadores económicos e entidades públicas, para passar a utilizar-se um método totalmente gerido na web, disponibilizado pelos brokers das plataformas de contração pública certificados pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC). Também aos operadores económicos estrangeiros passou a ser mais acessível o processo de candidatura aos procedimentos publicados no Diário da República e no JOUE – Jornal Oficial da União Europeia. Os prazos dos momentos dos procedimentos de aquisição passaram a ser garantidos pelas plataformas de compras públicas, assegurando equidade para todos os intervenientes. As candidaturas passaram a ser registadas com um selo temporal marcando o momento da sua submissão. Todos os atos e documentação ficaram disponíveis para consulta de qualquer interveniente no procedimento de aquisição, elevando assim o pilar da transparência nos procedimentos de aquisição.
A avaliação e seleção das candidaturas dos operadores económicos continuavaa ser da exclusiva responsabilidade da entidade adjudicante, mas o CCP veio dar ao concorrente a possibilidade de análise de todas a propostas a concurso. Cada concorrente passou a poder efetuar a sua própria avaliação das propostas, conseguindo perceber se a sua proposta poderia vir a ser a vencedora e assumindo-se como elemento fiscalizador do procedimento de aquisição. À luz das peças do procedimento e da legislação em vigor, os concorrentes têm a faculdade de, em sede própria, exigir a desclassificação da proposta de outro concorrente ou, perante o relatório preliminar, manifestar e justificar o seu desacordo com a intenção de adjudicação ou de melhor ou pior classificação em determinado fator de avaliação.
Por seu turno, a escolha dos procedimentos de aquisição passou a ser criteriosamente enquadrada nas condicionantes que limitam o tipo de procedimento, por outro, no caso dos ajustes diretos e consultas prévias, a escolha das entidades a convidar envolve também, além do artigo 113.º do CCP, o respeito pelo Código do Procedimento Administrativo (CPA), pelo Orçamento de Estado (OE), pela Lei de Execução Orçamental, pela verificação do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) e demais legislação que garante a elegibilidade dos tipos de procedimento e operadores económicos. O facto de a consulta a três entidades passar a ser obrigatória para procedimentos acima dos 20.000 euros nos bens e serviços ou de 30.000 euros nas empreitadas veio aumentar a concorrência e a transparência.
Ainda na observação dos fatores que contribuem para a transparência das aquisições públicas, emergiu como essencial o Portal do Contratos Públicos, que tem por missão centralizar a informação mais relevante dos procedimentos de contratação pública. A título de exemplo, refira-se que é neste portal que constam os contratos celebrados que resultam dos procedimentos de aquisição e se encontram disponíveis para consulta do público em geral.
Ao longo de década e meia de CCP, sucessivos governos têm incutido diversas alterações que vêm aprimorando os fatores de controlo, simplicidade e transparência. A obrigatoriedade de utilização de faturação eletrónica, a execução de procedimentos com períodos de resposta mais curtos e introdução de novos procedimentos como o Ajuste Direto Simplificado e a Consulta Prévia Simplificada, são disso exemplos. A possibilidade de adjudicação por lotes, sempre possível a divisão do objeto do contrato veio permitir que mais operadores económicos se apresentem a concurso, fomentando a participação daqueles que, perante procedimentos de elevado valor, se viam impossibilitados de concorrer por falta de recursos para preencher os requisitos e/ou dar resposta ao objeto global do concurso.
Mas mesmo em face de acontecimentos exógenos e inesperados, o CCP tornou-se capaz de e assegurar a qualidade da contratação pública. Recentemente, o aumento dos preços das matérias-primas e de outros materiais que se fez sentir desde a pandemia Sars-Cov-2, exponenciado pela crise energética e pela guerra na Ucrânia levou a um aumento dos números de procedimentos que ficaram desertos, de propostas que ultrapassavam o preço base e de contratos que deixaram de ser executados de acordo com a documentação resultante do procedimento de aquisição.
A solução encontrada pelo IMPIC foi a emissão da Recomendação de Boas Práticas 01/2022-CCP, um conjunto de boas práticas aludindo as entidades adjudicantes a prever nas peças dos procedimentos a utilização de diversas faculdades que o CCP já previa, eram utilizadas. Estas incluem a inclusão nas peças dos concursos das possibilidades de: adjudicação de propostas que ultrapassem o preço base, de aplicação de uma taxa de atualização até 20% ao preço proposto, de não definição do preço base no procedimento, de o concorrente sugerir a fórmula de revisão de preços e a de permitir o adiantamento de preços.
Num período em que quase 90% da contratação pública é realizada com recurso ao procedimento por ajuste direto, é fundamental que a legislação promova a realização de procedimentos transparentes e que garanta a todos os intervenientes a celebração de contratos precedidos de processos de negociação íntegros. Se por um lado, as Entidades Públicas procuram a melhor empreitada, bem ou serviço ao melhor preço, por outro, os operadores económicos oferecem os seus produtos ou serviços com a maior rendibilidade possível. À luz de procedimentos transparentes, a concorrência encarregar-se-á e eleger as soluções economicamente mais vantajosas, fator preponderante para a transparência nas aquisições públicas.