Novo ano com alterações à legislação laboral
O início do novo ano fica marcado pela introdução de várias alterações legislativas do foro laboral. Sem prejuízo de nos dedicarmos, nas próximas edições, à análise de cada uma das inovações que mereçam um tratamento mais detalhado, cumpre, para já e a título introdutório, fazer uma resenha do que muda. Elencam-se, infra, as principais mudanças já aprovadas:
- As empresas ficam impedidas de recorrerem a outsourcing um ano após despedimento coletivo: “Não é permitido recorrer à aquisição de serviços externos a entidade terceira para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho”, estabelece a proposta, já aprovada na especialidade.
- Foi estabelecido um novo limite máximo de quatro renovações dos contratos de trabalho temporário a termo certo (em detrimento das atuais seis renovações possíveis).
- Ao fim de quatro anos de cedências temporárias pelas empresas de trabalho temporário ou outra do mesmo grupo, estas empresas são obrigadas a integrar os trabalhadores nos quadros.
- O valor das horas extra aumenta a partir das 100 horas anuais. Com a proposta, o valor das horas extra passa de 25% para 50% na primeira hora ou fração desta, de 37,5% para 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil, e de 50% para 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
- Os trabalhadores deixam de poder abdicar de créditos devidos no fim do contrato.
- Foi estabelecido aumento da compensação por cessação de contrato a termo, certo e incerto, para 24 dias.
- As empresas ficam impedidas de recorrerem a outsourcing um ano após despedimento coletivo: “Não é permitido recorrer à aquisição de serviços externos a entidade terceira para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho”, estabelece a proposta, já aprovada na especialidade.
- Foi estabelecido um novo limite máximo de quatro renovações dos contratos de trabalho temporário a termo certo (em detrimento das atuais seis renovações possíveis).
- Ao fim de quatro anos de cedências temporárias pelas empresas de trabalho temporário ou outra do mesmo grupo, estas empresas são obrigadas a integrar os trabalhadores nos quadros.
- O valor das horas extra aumenta a partir das 100 horas anuais. Com a proposta, o valor das horas extra passa de 25% para 50% na primeira hora ou fração desta, de 37,5% para 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil, e de 50% para 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
- Os trabalhadores deixam de poder abdicar de créditos devidos no fim do contrato.
- Foi estabelecido aumento da compensação por cessação de contrato a termo, certo e incerto, para 24 dias.
- Licença parental obrigatória do pai é alargada para 28 dias seguidos ou interpolados. Foi aprovada proposta que estabelece que é obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 28 dias, seguidos ou interpolados, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este, estabelece a norma aprovada.Após o gozo da licença de 28 dias, o pai tem direito a sete dias de licença, seguidos ou interpolados (em vez dos atuais cinco dias úteis), desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
- Foi alargado de 5 para 20 dias o número de faltas por morte de cônjuge.Foi aprovado o alargamento do número de dias de licença por motivos de falecimento de cônjuge dos atuais 5 dias para 20 dias. Além disso, a proposta clarifica os tipos de parentesco incluídos nos 20 dias, detalhando que se aplicam por “falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, filho ou enteado”.
- Aumento do valor das compensações por despedimento coletivo e extinção do posto de 12 para 14 dias de retribuição base e diuturnidades.
- Não declarar trabalhadores seis meses após o prazo passa a ser crime. Com a proposta do Governo, já aprovada, prevê-se que “as entidades empregadoras que não comuniquem à Segurança Social a admissão de trabalhadores no prazo de seis meses subsequentes ao termo do prazo legalmente previsto, são punidas com as penas previstas no n.º 1 do artigo 105.º [daquele regime geral]”.
É de salientar ainda que a par desta agenda irá também avançar o estudo de novos modelos de organização do trabalho, incluindo experiências como a semana de quatro dias em diferentes setores e o uso de modelos híbridos de trabalho presencial e teletrabalho.É assim expetável que surjammais alterações legislativas que venham “completar” o regime vigente do horário concentrado e do teletrabalho.
- Foi alargado de 5 para 20 dias o número de faltas por morte de cônjuge.Foi aprovado o alargamento do número de dias de licença por motivos de falecimento de cônjuge dos atuais 5 dias para 20 dias. Além disso, a proposta clarifica os tipos de parentesco incluídos nos 20 dias, detalhando que se aplicam por “falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, filho ou enteado”.
- Aumento do valor das compensações por despedimento coletivo e extinção do posto de 12 para 14 dias de retribuição base e diuturnidades.
- Não declarar trabalhadores seis meses após o prazo passa a ser crime. Com a proposta do Governo, já aprovada, prevê-se que “as entidades empregadoras que não comuniquem à Segurança Social a admissão de trabalhadores no prazo de seis meses subsequentes ao termo do prazo legalmente previsto, são punidas com as penas previstas no n.º 1 do artigo 105.º [daquele regime geral]”.
É de salientar ainda que a par desta agenda irá também avançar o estudo de novos modelos de organização do trabalho, incluindo experiências como a semana de quatro dias em diferentes setores e o uso de modelos híbridos de trabalho presencial e teletrabalho.É assim expetável que surjammais alterações legislativas que venham “completar” o regime vigente do horário concentrado e do teletrabalho.