Brexit – nomeação de representante fiscal até 31 de dezembro
Lembramos que, de acordo com o Despacho nº 85/2022, de 8.6, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pode ser realizada até 31 de dezembro de 2022, sem qualquer penalização, a designação de representante fiscal ou, em alternativa, a adesão ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou à caixa postal eletrónica, por parte dos sujeitos passivos que se encontram registados na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e possuam a morada no Reino Unido, nos termos legais.
Não é aplicável aquele prazo relativamente aos inícios de atividade, bem como às alterações de morada para o Reino Unido quando exista uma relação jurídica tributária em Portugal, sendo obrigatória a nomeação de representante fiscal ou a adesão a uma das referidas modalidades de notificações e citações desmaterializadas.
Até 31 de dezembro do ano corrente mantém-se o endereçamento atual, para o Reino Unido, para os casos em que não foi nomeado representante fiscal ou não tenha havido adesão a uma das anteriomente citadas modalidades de notificações e citações desmaterializadas.
Note-se que não é obrigatória a nomeação de representante fiscal ou a adesão ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou à caixa postal eletrónica por parte de contribuintes que não sejam sujeitos de uma relação jurídico-tributária em Portugal, considerando-se como tal, nomeadamente, aqueles que não sejam proprietários de um veículo e/ou de um imóvel registado/situado em território português, não celebram um contrato de trabalho em território nacional ou não exerçam uma atividade por conta própria em território português.
(Fonte: Despacho nº 85/2022, de 8.6 do SEAA e Ofício Circulado nº 90056, de 15.6, da área de cobrança da AT – Bol. do Contribuinte, 2022, pág. 439)