PRINCIPAL LEGISLAÇÃO PUBLICADA 1ª e 2ª. Série do Diário da República de 1 a 15 de julho de 2012
Adoção internacional
Port. n.º 212/2012, de 13.7
- Concede à Associação Het Kleine Mirakel autorização para exercer em Portugal a atividade mediadora em matéria de adoção internacional
Port. n.º 212/2012, de 13.7
- Concede à Associação Het Kleine Mirakel autorização para exercer em Portugal a atividade mediadora em matéria de adoção internacional
Port. n.º 213/2012, de 13.7
- Renova a autorização concedida à Associação Emergência Social para exercer atividade mediadora em adoção internacional
Balcão do empreendedor
DL n.º 141/2012, de 11.7
- Altera o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor»
Código Civil
Lei n.º 24/2012, de 9.7
- Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966
Código da Estrada
DL n.º 138/2012, de 5.7
- Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução.
Código dos Contratos Públicos
DL n.º 149/2012, de 12.7´
- Procede à sétima alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro
Ensino - Cursos profissionais
DL n.º 150/2012, de 12.7
- Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de janeiro, que estabelece o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais no âmbito do ensino não superior
Fundo de Estabilização Aduaneiro
DL n.º 142/2012, de 11.7
- Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, no respeitante à dotação do Fundo de Estabilização Aduaneiro
Portagens - isenções
Port. n.º 211/2012, de 13.7
- Primeira alteração à Portaria n.º 1033-A/2010, de 6 de outubro, que estabelece um regime de discriminação positiva para as populações e empresas locais, com a aplicação de um sistema misto de isenções e de descontos nas taxas de portagem nas autoestradas sem custos para o utilizador (SCUT) do Norte Litoral, do Grande Porto e da Costa de Prata
Preço dos medicamentos
DL n.º 152/2012, de 12.7
- Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, que aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados
Regiões Autónomas
Açores - Orçamento Açores
RALRA - Açores n.º 20/2012/A, de 2.7
- Aprova o 1.º Orçamento Suplementar da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2012
Açores - Qualidade do ar
DLR n.º 32/2012/A, de 13.7
- Estabelece o regime jurídico da qualidade do ar e da proteção da atmosfera
Madeira - Orçamento da Madeira
DRR n.º 16/2012/M, de 4.7
- Aprova a execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012
Taxa de Juros de mora comerciais- 2º semestre 2012
- Determina que a taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 2.º semestre de 2012 é de 8,00 %.
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
Estabelecimentos de ensino - autonomia, administração e gestão
DL n.º 137/2012, de 2.7
- Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Incentivos à aceitação de emprego
Portaria n.º 207/2012, de 6.7
- Cria a Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego
Trabalhadores administrativos
Port. n.º 210/2012, de 12.7
- Quinta alteração à Portaria n.º 736/2006, de 26 de julho, que aprova o regulamento de condições mínimas para os trabalhadores administrativos
Supremo Tribunal de Justiça
Isenção de horário de trabalho
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2012, de 25.6
- Ao trabalhador isento de horário de trabalho, na modalidade de isenção total, não é devido o pagamento de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, conforme resulta dos artigos 17.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro, e 197.º, n.º 4, alínea a), do Código do Trabalho de 2003, mesmo que ultrapasse os limites legais diários ou anuais estabelecidos nos artigos 5.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de dezembro, e 200.º, n.º 1, alíneas a) a c), do Código do Trabalho de 2003, após a entrada em vigor deste diploma.
Acórdãos do STJ disponíveis em www.dgsi.pt
Acidente de Trabalho
Sumário:
I - A relação tripolar pressuposta pelo contrato de trabalho temporário determina que a posição jurídica de empregador seja titulada pela empresa de trabalho temporário, pertencendo à empresa utilizadora, por delegação daquela, a direção e organização do trabalho, e cabendo, doutro passo, ao trabalhador temporário o acatamento das prescrições da empresa utilizadora no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho.
II - O vínculo obrigacional do qual emergem os direitos previstos na Lei dos Acidentes de Trabalho estabelece-se entre o sinistrado ou os seus beneficiários legais, por um lado, e a entidade empregadora ou (e) a seguradora, por outro, entroncando esta conceção nas teorias do risco económico ou do risco profissional, de acordo com as quais quem beneficia da atividade prestacional do trabalhador e conforma a sua laboração, através de um vínculo - real ou potencial - de autoridade/subordinação jurídica e económica, deve igualmente assumir a responsabilidade pela reparação dos sinistros que com ele ocorram.
III - É, assim, patente que, por não existir qualquer vínculo jurídico entre o trabalhador temporário e a empresa utilizadora ou quem se assuma como o dono da obra ou quem, no momento, assuma as tarefas da sua coordenação, a reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho recai, necessariamente, sobre a empresa de trabalho temporário, a entidade empregadora do trabalhador sinistrado, sem prejuízo, naturalmente, do direito de regresso que lhe possa assistir contra os responsáveis referidos nos artigos 18.º, n.º 3, e 31.º, n.º 4, da Lei 100/97, de 13 de setembro (LAT)."
(Proc. nº. 279/07.7TTBJA.E1.S1, de 20/6/2012).
Expropriação
Sumário:
I - Para cabal entendimento do conceito jurídico de interesse, convém ter presente a sua matriz etimológica, que é a expressão latina inter est, ou seja, o que está entre duas realidades, isto é, a pessoa que experimenta determinada necessidade e o bem apto a satisfazer essa mesma necessidade (quod inter est, interesse).
II - No caso das indemnizações por expropriação por utilidade pública, a lei de 1991, tal, aliás, como a de 1999, não considera interessada, para esse efeito, toda e qualquer pessoa que experimenta uma carência perante o bem expropriado, dada a enorme amplitude que, se assim fosse, tal termo comportaria, com as inevitáveis consequências económicas para a entidade expropriante.
III - Pelo contrário, teve a lei (CE/91) a preocupação de gizar o conceito de interessado para tais efeitos, estipulando expressis verbis no nº 1 do art. 9º que «para os fins deste Código, consideram-se interessados, além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários de prédios rústicos e urbanos».
IV - Sobre este conceito, Elias da Costa escreveu que «devem ser considerados como interessados os titulares de direitos reais limitados, distinguindo-se entre eles os direitos reais de gozo, os direitos reais de garantia e os direitos reais de aquisição» (P. Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2003, pg 54).
V - Exige a lei, portanto, neste nº 1 do art. 9º, que haja título que confira direitos reais de gozo, de garantia ou de aquisição, não bastando invocar uma simples situação de tolerância por parte do dono do bem expropriado, para que o beneficiário da tolerância possa invocar a qualidade de interessado.
VI - O arrendatário de prédios rústicos e urbanos também é considerado interessado, sendo, porém, o arrendatário habitacional de um prédio urbano considerado como interessado, apenas quando prescinda de realojamento equivalente, adequado às suas necessidades e às daqueles que com ele vivam em economia comum à data da DUP, como comanda o nº 2 do referido preceito legal.
VII - Não basta, destarte, que se alegue como se utilizava o terreno ou parcela expropriada, para que se considere cumprido o ónus de alegação dos factos integrantes da sua qualidade de interessado para efeitos do nº 1 do citado art. 9º do CE/91.
VIII - Cumpre, para tanto, alegar e provar a titularidade de um direito real de gozo, de garantia ou de aquisição ou alegar e provar expressa e inequivocamente a sua situação de arrendatário.
(Proc. n.º 810/1997. L1. S1, de 28/6/2012).
Prescrição
Sumário.
I - É patente e inarredável que se verifica uma subordinação jurídica do gerente (ainda que simultaneamente sócio) à sociedade, que não se confunde com o vínculo de subordinação jurídica do trabalhador à entidade patronal, no contrato individual de trabalho.
Tanto basta para que seja legítimo considerar-se verificada uma situação de comissão para efeitos do nº 3 do art. 503º do Código Civil, num caso como o que ora nos ocupa.
Nas palavras bem concretas e inequívocas do eminente e saudoso civilista que foi o Professor Antunes Varela, «o termo comissão tem aqui o sentido amplo de serviço ou atividade por conta e sob direção de outrem, podendo essa atividade traduzir-se tanto num ato isolado como numa função duradoura, ter caráter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual, etc.».
II - A comissão pressupõe uma relação de dependência (droit de direction, de surveillance et de contrôle, na expressão da jurisprudência francesa) ou instruções a este, pois só essa possibilidade de direção é capaz de justificar a responsabilidade do primeiro pelos atos do segundo».
III - Não há dúvida de que os sócios gerentes, constituindo órgãos diretivos e sendo representantes de uma sociedade, participam na formação da vontade social, agindo no âmbito de um contrato de mandato e, em regra, não por contrato de trabalho subordinado (neste sentido, cfr. o Ac. deste Supremo Tribunal, de 29-09-1999 in BMJ, 489º-232).
Porém, tal participação não identifica a vontade psicológica do gerente com a vontade da pessoa coletiva, embora aquela se deva subordinar a esta, já que, como ensinou Raul Ventura, «na gerência das sociedades por quotas - como, aliás, na administração de todas as sociedades e até de pessoas coletivas, em geral - há que distinguir dois setores: a gestão (também chamada administração stricto sensu) e a representação».
IV - É na posição de gestão e/ou na prática de uma atividade executiva da sociedade, que o gerente, distinguindo-se sempre da própria sociedade que gere, conduz a viatura da sociedade em nome e no interesse desta, assim agindo como comissário, sendo comitente a sociedade proprietária do veículo.
Não se afigura essencial a alegação da factualidade integrante do poder de direção da sociedade (ordens, direção e fiscalização) sobre o gerente, pois tais factos integram o quadro legal da função de gerente, embora distinta da subordinação jurídico-laboral que permite distinguir o contrato de trabalho subordinado de outras figuras afins, tais como o contrato de prestação de serviço, de mandato, de agência, etc.
V - O que o art. 500º, nº 3, do Código Civil exige é a condução por conta de outrem e o sócio-gerente que conduz a viatura empresarial, numa atividade de distribuição de produtos da empresa que gere, desempenha tal atividade por conta de tal empresa."
(Proc. n.º 1032/04.5TBVNO.C1.S1, de 5/7/2012).
Anulação de testamento
Sumário.
I - O primeiro fator desencadeador da competência internacional dos tribunais portugueses, nos termos do art. 65, nº1, al. a) do C.P.C., é o facto do réu ou algum dos réus ter domicílio em território português, salvo tratando-se de ações relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis sitos em país estrangeiro.
II - Uma ação pode versar sobre bens imóveis e todavia ter por fim fazer valer, não um direito real, mas um direito de obrigação.
III - É o caso em que se pede a anulação ou a declaração de nulidade de um testamento feito por cidadã portuguesa, residente em Portugal, no Consulado Geral do Brasil, em Lisboa, que abrangia bens imóveis sitos no Brasil.
IV - Não constituindo a regulação de direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis sitos no Brasil, o objeto do litígio, o simples facto da ré ter domicílio em Portugal é suficiente para fundar a competência dos tribunais portugueses.
(Proc. n.º 832/07.9TBVVD.L2.S1, de 19/6/2012).