Os trabalhadores independentes devem pagar as contribuições a partir da data de produção de efeitos do enquadramento no regime ou da cessação da isenção da obrigação de contribuir.
O pagamento deve ser efetuado de 1 a 20 do mês seguinte àquele a que respeitam.
Os trabalhadores independentes que não sejam exclusivamente produtores ou comerciantes devem declarar o valor total:
· Das vendas realizadas
· Da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham atividade empresarial
· Da prestação de serviços por entidade contratante relativa ao ano civil anterior bem como os Número de Identificação de Segurança Social e de Identificação Fiscal dessa entidade.
A declaração deve ser feita através do preenchimento de anexo ao modelo 3 da declaração do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares, efetuada no prazo legal para a entrega da declaração fiscal.
Participação de início, suspensão ou cessação de atividade profissional
A participação do início, suspensão e cessação de atividade profissional dos trabalhadores independentes à Segurança Social é feita através de troca de informação com a administração fiscal.
No entanto, os interessados mantêm o dever de fornecer às instituições de Segurança Social os elementos necessários à comprovação das situações quando, excecionalmente, não for possível obter a informação de forma automática ou esta suscite dúvidas.