Ao trabalhador independente é garantida proteção nas seguintes eventualidades:
Eventualidades |
Prestações |
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Desemprego |
· Subsídio por cessação de atividade |
Doença |
· Subsídio de doença |
Parentalidade |
· Subsídio por risco clínico durante a gravidez |
Doenças profissionais |
· Prestações pecuniárias |
Encargos familiares |
· Abono de família pré-natal |
Invalidez |
· Pensão de invalidez |
Velhice |
· Pensão de velhice |
Morte |
· Pensão de sobrevivência |
Para ter direito às prestações o trabalhador independente tem que ter a situação contributiva regularizada.
Considera-se que está regularizada se as contribuições estiverem pagas até ao fim do 3.º mês imediatamente anterior ao do evento determinante de atribuição da prestação.
O não cumprimento da situação contributiva regularizada determina a suspensão do pagamento das prestações a partir da data em que as mesmas sejam devidas.
Proteção social no caso de suspensão e cessação da atividade independente.
Nas situações de cessação ou suspensão do exercício de atividade, o trabalhador independente:
· Mantém o direito à proteção na doença ou na parentalidade que se encontre a receber
· Não prejudica o direito à proteção na parentalidade desde que satisfaça as respetivas condições de atribuição.
Isenção do pagamento de contribuições
O trabalhador independente pode ficar isento do pagamento de contribuir quando
· Acumule atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, desde que, cumulativamente:
o O exercício da atividade independente e a outra atividade sejam prestadas a empresas distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo.
o O exercício de atividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de proteção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes.
o O valor da remuneração média mensal considerada para o outro regime de proteção social, nos 12 meses com remuneração anteriores à fixação da base de incidência contributiva, seja igual ou superior a uma vez o IAS (419,22 EUR).
· Seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros e a atividade profissional seja legalmente cumulável com a respetiva pensão.
· Seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional e que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.
· Tenha esgotado os 3 anos civis, seguidos ou interpolados, de opção de contribuir com base no duodécimo do seu rendimento, se:
o Tiver iniciado ou reiniciado a sua atividade após 1 de janeiro de 2011 e
o Tiver rendimento relevante inferior a 12 vezes o IAS (5030,64 EUR).
Como é atribuída a isenção do pagamento das contribuições
A isenção do pagamento de contribuições dos trabalhadores independentes é atribuída:
· Oficiosamente (por iniciativa dos serviços de Segurança Social) se as condições que a determinarem ocorrerem dentro do sistema de Segurança Social.
· Mediante entrega de requerimento da isenção, acompanhado do comprovativo da remuneração mensal, no caso de o trabalhador independente estar enquadrado noutro sistema de proteção social.
Nota: Só deve apresentar requerimento se a Segurança Social não tiver conhecimento direto dos elementos necessários à atribuição da isenção do pagamento de contribuições.
Em que situações não existe obrigação de contribuir
Quando:
· Tiver direito à isenção do pagamento de contribuições.
· Ocorrer a suspensão do exercício de atividade, devidamente justificada.
· O trabalhador independente que suspenda temporariamente a sua atividade por conta própria pode requerer à Segurança Social a suspensão da aplicação deste regime.
· For comprovada incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por parentalidade, mesmo que o trabalhador independente não tenha direito à atribuição ou ao pagamento dos respetivos subsídios.
· For comprovada incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença, mesmo que não tenha direito ao subsídio de doença.
Neste caso não tem que pagar as contribuições a partir do:
· 1.º dia de incapacidade para o trabalho se tiver direito ao subsídio de doença e se encontrar numa das situações em que não é exigido o período de espera (internamento, tuberculose, cirurgia de ambulatório e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período).
· 31.º dia de incapacidade temporária para o trabalho, nas restantes situações.
Alteração de escalão de remunerações / escolha da base de incidência
· O trabalhador independente pode requerer o posicionamento no escalãocorrespondente ao rendimento apurado por referência ao duodécimo do rendimento relevante.
O requerimento deve ser apresentado no prazo de 10 dias contados a partir da data em que o serviço de Segurança Social comunica a base de incidência e a taxa contributiva que lhe vão ser aplicadas.
· O cônjuge de trabalhador independentepode requerer a base de incidência de entre o 1.º escalão e aquele que for fixado ao trabalhador independente.
O requerimento deve ser apresentado no prazo de 10 dias contados a partir da data em que o serviço de Segurança Social comunica a base de incidência e a taxa contributiva que vai ser aplicada ao trabalhador independente.