O IVA nas empreitadas de beneficiação da habitação própria;

O IVA nas empreitadas de beneficiação da habitação própria

As prestações de serviços de empreitada têm vindo a ser objeto de tratamento diferenciado em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), existindo diferenças de regime, dependendo da finalidade da prestação em apreço. De entre as referidas diferenças, é possível salientar o regime previsto na verba 2.27 da Lista I anexa ao Código do IVA, que regula a taxa de imposto aplicável às empreitadas de beneficiação da habitação própria.
Este regime foi reintroduzido na verba 2.27 da Lista I anexa ao Código do IVA pela Lei do Orçamento de Estado (OE) para 2005 (Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro). Com efeito, esta prestação de serviços havia já constado da referida lista, concretamente da verba 2.24, até 31 de dezembro de 2003, por prorrogação sucessiva da sua vigência. A Lista I foi, posteriormente, renumerada pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho, constando, atualmente, da verba 2.27.
De acordo com o previsto no Código do IVA, a taxa de imposto aplicável às prestações de serviços constantes da Lista I, anexa ao Código, é de 6%. E da referida Lista I, anexa ao Código do IVA, constam, além das já mencionadas empreitadas de beneficiação, também as de remodelação, de renovação, de restauro, de reparação ou de conservação de imóveis afetos à habitação.
A verba 2.27 do Código do IVA
Com efeito, dispõe a verba 2.27 da Lista I, anexa ao Código do IVA, que “as empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação, com exceção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares”, estão sujeitas à taxa reduzida de 6%.
Acrescenta, todavia, esta verba que a “taxa reduzida não abrange os mais materiais incorporados, salvo se o respetivo valor não exceder 20% do valor global da prestação de serviços”.
Nestes termos, deverá entender-se que estão abrangidas pela referida verba da Lista I, anexa ao Código do IVA – ou seja, sujeitas àquela taxa reduzida de 6% (4% e 5% nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente) as empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação realizadas em imóveis para habitação, englobando aquela verba, unicamente, os serviços efetuados em imóvel ou parte de imóvel que, não estando licenciado para outros fins, esteja afeto à habitação.
Neste âmbito, poderá ser considerado “beneficiário” da aplicação da taxa reduzida de IVA, ao abrigo da mencionada verba, o dono da obra, quer se trate do proprietário ou do locatário.
Nos casos em que o dono da obra é um condomínio, este é também beneficiário da taxa reduzida, desde que a obra seja realizada em imóvel afeto à habitação e o condomínio esteja isento de IVA.

Posição da Administração Tributária
Atendendo às questões que foram sendo suscitadas aquando da aplicação desta norma, a Administração Tributária tem vindo a emitir diversos Ofícios-Circulados, importando atender, a este respeito, ao teor do Oficio-Circulado n.º 30135, de 26 de setembro de 2012, que continua a ser utilizado como referência, sendo citado nas mais recentes Informações Vinculativas acerca desta matéria, emitidas em fevereiro e julho de 2021, respetivamente.

Prestações de serviços
Para efeitos da aplicação da referida verba, deverão considerar-se como incluídas no âmbito de aplicação da taxa reduzida de IVA, como acima já se referiu, as empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação realizadas em imóveis afetos à habitação.
Contudo, devem considerar-se também excluídos da aplicação da taxa reduzida as obras de construção e similares, nomeadamente acréscimos, sobrelevações e reconstruções de bens imóveis.
Por outro lado, deverão considerar-se ainda afastadas do âmbito de aplicação do preceito as empreitadas sobre bens imóveis utilizados para o exercício de uma atividade profissional, comercial, industrial ou administrativa, bem como os trabalhos de limpeza, a manutenção de espaços verdes, as empreitadas em bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, minigolfe, campos de ténis ou golfe e instalações similares.

Imóveis
No que se refere aos imóveis objeto das empreitadas de beneficiação, esclarece a Administração Tributária que aquela verba engloba, unicamente, os serviços efetuados em imóvel ou fração autónoma desde que, não estando licenciado para outros fins, esteja afeto à habitação, considerando-se nestas condições o imóvel ou fração autónoma que esteja a ser utilizado como habitação no início das obras e que, após a execução das mesmas, continue a ser efetivamente utilizado para o mesmo fim.
Esclarece, ainda, a Administração Tributária, a este propósito, que não deverão considerar-se incluídos nesta verba os imóveis ou frações autónomas que, antes ou depois das obras, se encontrem devolutos, designadamente, por se destinarem a arrendamento ou venda.
Contudo, a Administração Tributária admite a possibilidade de recondução ao âmbito de aplicação da taxa de 6% dos casos em que, antes das obras, o imóvel ou a fração autónoma se encontrava habitado e, após as mesmas, é objeto de um novo arrendamento para habitação, exigindo, contudo, que não exista um período em que o imóvel esteja devoluto, isto é, que o novo arrendamento tenha início logo após o final das obras.
Ainda a respeito do conceito de “imóveis afetos à habitação”, considera a Administração Tributária que esta expressão deve ser interpretada de forma restritiva, ou seja, nela não se incluindo serviços de reparação de partes integrantes de imóveis afetos à habitação como os elevadores, as escadas rolantes e outros.

Serviços com incorporação de materiais
Atendendo a que, no âmbito do serviço de empreitada, poderá existir o fornecimento de materiais, e atendendo à redação em concreto desta Verba, vem a Administração Tributária referir, ainda, que, no seu entender, se os materiais incorporados na empreitada representarem um valor igual ou menor que 20% do custo total da mesma, a taxa aplicável será, na totalidade, a taxa reduzida.

Elementos das faturas
Por fim, no que se refere à faturação deste tipo de serviços, esclarece a Administração Tributária que a fatura deverá conter a indicação da norma ao abrigo da qual é aplicada a taxa reduzida, no caso, a referência à Verba 2.27 da Lista I anexa ao Código do IVA, bem como a identificação do dono da obra e do imóvel, ou fração autónoma, onde foram efetuados os serviços (além dos restantes elementos exigíveis pelo n° 5 do referido artigo 36° do Código do IVA).
Esta regra, incluída no Código do IVA, acresce aos demais benefícios fiscais que o legislador tem vindo a aprovar no sentido de incentivar a reabilitação urbana enquanto veículo para reabitar os centros históricos das cidades (como a que resulta da Verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA).

Colaboração de:
Rogério M. Fernandes Ferreira - Advogados
www.rff advogados.pt

11/03/2022
Partilhar
Comentários 0