Declaração Modelo 3 do IRS ;

Declaração Modelo 3 do IRS
Esclarecimentos práticos sobre a entrega

A Declaração Modelo 3 do IRS é uma obrigação anual para a maioria dos contribuintes que auferem rendimentos como pessoas singulares. Todos os anos a entrega desta declaração gera dúvidas em virtude das alterações legislativas fiscais que foram ocorrendo ao longo do ano, em especial as decorrentes do Orçamento do Estado, no caso em apreço da Lei nº 12/2022, de 27.6 (Lei do Orçamento do Estado para 2022).
Enunciam-se, de seguida, alguns esclarecimentos práticos, designadamente sobre: quem está dispensado da entrega da declaração, quem é considerado residente habitual e não residente para efeitos de IRS, em que consiste o IRS Jovem e as deduções específicas inerentes a cada uma das categorias de rendimentos.
Assim, nos termos do art. 57.º do Código do IRS, os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de rendimentos relativa aos rendimentos do ano anterior, de modo que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) possa proceder à liquidação do imposto.
Considerando em especial as alterações introduzidas ao regime fiscal aplicável a ex-residentes (art. 12º-A do CIRS), ao regime do IRS Jovem (art. 12º-B do CIRS)  e ao conceito de dependente (art. 13º, nº 5 do CIRS), mostrou-se necessário reformular a declaração modelo 3 e respetivos anexos.
Para o efeito, foi publicada a Portaria nº 47/2023, de 15.2, (transcrita no Bol. do Contribuinte, 2023, pág. 187), tendo sido aprovados os seguintes novos modelos de impressos:
  • Declaração modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento;
  • Anexo A - rendimentos do trabalho dependente e de pensões - e respetivas instruções de preenchimento;
  • Anexo B - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados - e respetivas instruções de preenchimento;
  • Anexo C - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada - e respetivas instruções de preenchimento;
  • Anexo D - imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de herança indivisas - e respetivas instruções de preenchimento;
  • Anexo G - mais-valias e outros incrementos patrimoniais - e respetivas instruções de preenchimento;
  • Anexo I - rendimentos de herança indivisa - e respetivas instruções de preenchimento;
  • Anexo J - rendimentos obtidos no estrangeiro - e respetivas instruções de preenchimento.
Mantém-se em vigor o modelo de impresso respeitante ao anexo H - benefícios fiscais e deduções, da declaração modelo 3, aprovado pela Portaria nº 8/2021, de 7.1, tendo sido aprovadas novas instruções de preenchimento relativas a este impresso.
Por seu lado, foram mantidas em vigor as instruções de preenchimento respeitantes ao anexo G1, aprovadas pela Portaria nº 303/2021, de 17.12 (Bol. do Contribuinte, 2022, pág. 22), tendo, no entanto, sido aprovado novo modelo de impresso anexo G1 - mais-valias não tributadas.
São mantidos em vigor os seguintes modelos de impressos e respetivas instruções de preenchimento, aprovados pela citada Portaria nº 8/2021:
  • Anexo E - rendimentos de capitais - e respetivas instruções de preenchimento;
  • Anexo F - rendimentos prediais - e respetivas instruções de preenchimento, tendo estas sido aprovadas pela Portaria n.º 303/2021, de 17 de dezembro;
  • Anexo L - rendimentos obtidos por residentes não habituais - e respetivas instruções de preenchimento.
Sujeitos passivos obrigados à entrega da declaração
Encontram-se obrigadas à entrega da declaração mod. 3 do IRS, as  pessoas singulares que residam em território português, quando estas, ou os dependentes que integram o respetivo agregado familiar, tenham auferido rendimentos sujeitos a IRS que obriguem à sua apresentação (art. 57.º do Código do IRS).
Havendo casamento ou união de facto, cada um dos cônjuges ou dos unidos de facto entrega a sua declaração de rendimentos (tributação separada), a não ser que seja exercida por ambos a opção pela tributação conjunta, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 59.º do Código do IRS (campo 01 do quadro 5A), caso em que ambos os cônjuges ou os unidos de facto entregam uma única declaração.
Havendo sociedade conjugal, no caso de falecimento de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo deve proceder ao cumprimento das obrigações declarativas relativas ao ano do óbito (art. 63.º do Código do IRS). Assim, no ano do óbito, deve entregar uma declaração de rendimentos por cada um dos sujeitos passivos, no caso de tributação separada, ou devendo entregar uma única declaração, no caso de optar pela tributação conjunta. A opção pela tributação conjunta não é permitida se tiver voltado a casar no ano do óbito, caso em que apenas pode optar pela tributação conjunta com o novo cônjuge.

Regime fiscal dos residentes não habituais
Podem ser tributados nos termos de um regime especial, os sujeitos passivos que não tenham sido residentes fiscais em Portugal durante qualquer um dos 5 anos anteriores. Este regime é aplicável por um período de 10 anos e a tributação dos rendimentos das categorias A e B é feita a uma taxa de 20% para actividades de “elevado valor acrescentado”.
Existe possibilidade de isenção, em determinadas circunstâncias, para os rendimentos de fonte estrangeira (com exceção dos rendimentos de pensões que passam a ser tributados a 10%).
O estatuto de residente não habitual adquire-se com a inscrição dessa qualidade no registo de contribuintes da Autoridade Tributária até 31 de março do ano seguinte áquele em que se tornem residentes fiscais em Portugal.

Regime fiscal aplicável a ex-residentes até 2023
O regime fiscal aplicável a ex-residentes que regressaram a Portugal em 2019 e 2020 é estendido. Assim, a exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresarias e profissionais passa a aplicar-se, igualmente aos sujeitos passivos que se tenham tornado ou venham a tornar-se residentes em território português nos anos de 2021, 2022 e 2023.
Para a aplicação desta exclusão, estes sujeitos passivos deverão ter sido considerados residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2017, 2018 e 2019, respectivamente.
As restantes condições para aplicação desta exclusão de tributação mantêm-se inalteradas, isto é, os sujeitos passivos não poderão ter sido considerados residentes em território português em qualquer dos 3 anos anteriores e deverão ter a sua situação tributária regularizada.

Apresentação da declaração
A declaração modelo 3 é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados, devendo ter-se em atenção o seguinte:
  • os sujeito passivo devem dispor de senha pessoal de acesso, a qual pode ser solicitada no endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt;
  • o cumprimento da obrigação de entrega da declaração por via eletrónica é efetuado através do Portal das Finanças em www.portaldasfinancas.gov.pt;
  • após a submissão da declaração pode visualizar e imprimir a prova de entrega, em www.portaldasfinancas.gov.pt/obter/comprovativo/IRS;
O comprovativo da declaração entregue fica disponível para consulta e impressão, depois de a declaração ser validada e considerada certa, no endereço atrás indicado.
Posteriormente à data de entrega via Internet, pode a Autoridade Tributária e Aduaneira solicitar a apresentação dos documentos comprovativos da composição do agregado familiar, bem como das restantes pessoas identificadas no rosto da declaração ou de quaisquer outros elementos mencionados na declaração.

IRS automático
O IRS Automático consiste no preenchimento dos dados da declaração por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, através das informações comunicadas de forma automática às Finanças por parte das entidades pagadoras. Isto aplicasse tanto a rendimentos a declarar como às despesas sujeitas a deduções à coleta.
A declaração de IRS encontra-se, assim, já preenchida quanto tiver de a entregar ao Fisco. Assim, resta apenas confirmar ou corrigir algum dos dados que sejam apresentados na declaração de IRS.
Apesar de os dados se encontrarem todos, à partida, já preenchidos na declaração, é recomendado a prática de verificar todas as secções deste documento. Isto porque é impossível fazer alterações na declaração de IRS Automático, apenas poderá consultar informações.
Caso existam irregularidades, então terá de optar pelo método mais tradicional e preencher a declaração de IRS Modelo 3 com as informações certas, de forma a declarar o pagamento deste imposto.
No entanto, este processo automático não está disponível para todas as pessoas que tenham de declarar rendimentos.
Segundo as informações disponibilizadas pelo Portal das Finanças, estão abrangidos pelo IRS Automático todos os contribuintes que apresentem os seguintes requisitos:
  • Sejam residentes em Portugal durante todo o ano;
  • Não detenham o estatuto de Residente Não Habitual;
  • Obtenham rendimentos apenas em Portugal;
  • Obtenham apenas rendimentos do trabalho dependente (categoria A) e/ou de pensões (categoria H), bem como rendimentos tributados por taxas liberatórias e não pretendam optar pelo seu englobamento quando permitido, com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal e dos rendimentos de pensões de alimentos;
  • Não tenham pago pensões de alimentos;
  • Não tenham direito a deduções por ascendentes, por pessoas com deficiência fiscalmente relevante, por pagamento de pensões de alimentos, por dupla tributação internacional;
  • Não usufruam de benefícios fiscais com exceção dos relativos aos valores aplicados em planos de poupança reforma e aos donativos no âmbito do regime fiscal do mecenato, e, desde que não tenham dívidas tributárias a 31.12.2019 ainda não regularizadas;
  • Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.
Para os contribuintes estarem abrangidos pelo IRS automático é fundamental que estes não usufruam de nenhum benefício fiscal. A exceção a esta regra são os contribuintes que apresentem rendimentos de um PPR ou de donativos, que embora tenham benefícios fiscais, estão ainda abrangidos neste regime.
Caso gozem de rendimentos de apoios sociais, terão de declarar esses valores e assim completar este processo manualmente, ou seja, entregar a declaração de IRS Modelo 3 no Portal das Finanças. Para casados, existem também algumas vantagens a aproveitar neste regime. Caso um dos cônjuges esteja desempregado mas o outro seja trabalhador à conta de outrem ativo, então continuam ambos a beneficiar do sistema de IRS Automático.
Desde 2021 que os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime simplificado têm a possibilidade de entregar IRS Automático.
De forma a terem acesso ao pré-preenchimento da declaração de IRS, estes profissionais deverão exercer em regime de exclusividade uma atividade, não ter contabilidade organizada (logo, serem elegíveis para o regime simplificado) e emitir recibos e faturas através do Sistema de Recibos Eletrónicos do Portal das Finanças.
Entre as profissões englobadas nesta nova medida encontram-se:
  • Arquitetos, engenheiros e técnicos similares;
  • Artistas, atores e músicos;
  • Economistas, contabilistas, revisores oficiais de contas,
  • Atuários e técnicos similares;
  • Juristas, solicitadores e notários;
  • Médicos, dentistas, enfermeiros, parteiras e outros
  • Técnicos paramédicos;
  • Psicólogos e sociólogos;
  • Professores e técnicos similares;
  • Químicos, farmacêuticos;
  • Sacerdotes;
  • Veterinários;
  • Outros profissionais liberais, técnicos e assimilados.
As atividades acima mencionadas estão previstas na tabela aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, referida no art. 151.º Código do IRS (à exceção dos casos designados como “outros prestadores de serviços”).

Arquivo e conservação de documentos
Tratando-se de sujeitos passivos de IRS com rendimentos abrangidos pela categoria B (rendimentos profissionais, comerciais, industriais, agrícolas, silvícolas e pecuários), o arquivo, tanto dos livros de escrituração como dos documentos com ela relacionados, deverá ser mantido em boa ordem durante os doze anos civis subsequentes (n.º 2 do art. 118.º do CIRS).
Por sua vez, caso se trate de sujeitos passivos de IRS sem rendimentos provenientes de atividades profissionais, comerciais, industriais ou agrícolas, os documentos indispensáveis à avaliação da respetiva situação tributária deverão manter-se em arquivo e boa ordem, pelo menos, durante o período de 4 anos seguintes àquele a que os rendimentos respeitam (prazo de caducidade).
A Autoridade Tributária, sempre que entender conveniente, poderá, nos termos do disposto no art. 128.º do Código do IRS, e durante os quatro anos seguintes àquele a que respeita a declaração, notificar os sujeitos passivos para apresentarem os documentos comprovativos da sua situação pessoal e dos valores declarados, no prazo de 15 dias. O referido prazo poderá ser alargado para 25 dias quando o sujeito passivo invoque dificuldade na obtenção da documentação exigida.

Dispensa da entrega da declaração
De acordo com o Código do IRS, encontram-se dispensados da entrega de IRS em 2023, relativamente aos rendimentos auferidos em 2022, os contribuintes que receberam, isolada ou cumulativamente:
  • Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões até 8 500 euros, desde que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte;
  • Rendimentos tributados por taxas liberatórias (juros de depósitos bancários ou de outros investimentos, por exemplo), desde que não sejam englobados, nos casos em que tal é permitido;
  • Subsídios ou subvenções da Política Agrícola Comum (PAC) de montante inferior a quatro vezes o valor do IAS em 2022, ou seja, 1 772,8 euros, podendo acumular com rendimentos tributados por taxas liberatórias e rendimentos do trabalho dependente, ou de pensões, desde que, sozinhos ou somados, não excedam 4 104 euros;
  • Rendimentos de atos isolados até quatro vezes o valor do IAS em 2022, ou seja, 1 772,8 euros.
De realçar que deixam de estar dispensados os contribuintes que:
  • Optarem pela tributação conjunta;
  • Tiverem recebido em 2022:
  • Pensões de alimentos tributadas autonomamente à taxa de 20% de valor anual acima de 4 104 euros;
  • Rendimentos em espécie (benefícios atribuídos aos trabalhadores, como concessão de viatura ou disponibilização de casa);
  • Rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza.
Prazo de entrega da declaração modelo 3
A declaração modelo 3 deve ser entregue:
  • De 1 de abril a 30 de junho, independentemente de este dia ser útil ou não útil e independentemente da natureza dos rendimentos obtidos (cfr nº 1 do art. 60º do CIRS);
  • Nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar (n.º 2 do art. 60.º do Código do IRS).
Tributação conjunta ou separada
Na tributação separada cada um dos cônjuges ou dos unidos de facto apresenta uma declaração da qual constem os rendimentos de que é titular e 50% dos rendimentos dos dependentes que integram o agregado familiar (n.º 1 do art. 59.º do Código do IRS).
Nas deduções à coleta previstas no Código do IRS, quando determinadas por referência ao agregado familiar, para cada um dos cônjuges ou unidos de facto:
  • Os limites dessas deduções são reduzidos para metade; e,
  • As percentagens da dedução são aplicadas à totalidade das despesas de que cada sujeito passivo seja titular acrescida de 50% das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado (n.º 14 do art. 78.º do Código do IRS).
Na tributação conjunta, ambos os cônjuges ou os unidos de facto apresentam uma única declaração da qual conste a totalidade dos rendimentos obtidos por todos os membros que integram o agregado familiar (n.º 2 do art. 59.º do Código do IRS).
As deduções à coleta previstas no Código do IRS são determinadas por referência ao agregado familiar.

Sujeitos passivos residentes
Os contribuintes que sejam considerados residentes em território nacional serão tributados pela globalidade dos seus rendimentos incluindo os obtidos no estrangeiro (art. 15º, n.º 1, do CIRS), enquanto os não residentes serão tributados apenas pelos rendimentos obtidos em território nacional (art. 15º, n.º 2, do CIRS).
Assim, a forma de tributação irá depender dos contribuintes serem ou não considerados como residentes num determinado território. Essa forma objetiva encontra-se contemplada nos arts. 16º e 17.º do Código do IRS.
Assim, nos termos do art. 16º CIRS, consideram-se residentes em território português as pessoas que, no ano de obtenção dos rendimentos:
  • Tenham permanecido em território português por mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa [alínea a) do n.º 1 do art. 16º do CIRS];
  • Tendo permanecido por menos tempo, disponham, em território português, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual [alínea b) do n.º 1 do art. 16º do CIRS]
  • Em 31 de dezembro sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles (tripulantes) se encontrem ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva em território português [alínea c) do n.º 1 do art. 16º do CIRS];
  • Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de caracter publico ao serviço do Estado português [alínea d) do n.º 1 do art. 16º do CIRS].
A Lei do OE para 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) aditou ao art. 16º o n.º 11 (atual n.º 13), que passou a prever que se enquadra na alínea d) do n.º 1 do art. 16º o exercício de funções de deputado ao Parlamento Europeu. Ou seja, os deputados ao Parlamento Europeu passaram a ser considerados residentes em território português.
Nesse seguimento, foi também aditado um novo n.º 15 ao art. 2.º do CIRS, que prevê o enquadramento na categoria A das remunerações auferidas na qualidade de deputado ao Parlamento Europeu.

Sujeitos passivos não residentes
Nos termos do art. 15º, n.º 2, do Código do IRS, os sujeitos passivos não residentes são tributados em IRS apenas relativamente aos rendimentos obtidos em território português, isto é, serão tributados relativamente aos rendimentos cuja fonte se situe neste território.
O art. 18º do Código do IRS enumera quais os rendimentos que, por serem considerados obtidos em território nacional, estão sujeitos a imposto, sendo o respetivo titular um não residente em Portugal. Nos termos do art. 18º do CIRS, consideram-se obtidos em território português:
  1. Os rendimentos do trabalho dependente decorrentes de atividades nele exercidas, ou quando tais rendimentos sejam devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
  2. As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e outras entidades, devidas por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
  3. Os rendimentos de trabalho prestado a bordo de navios e aeronaves, desde que os seus beneficiários estejam ao serviço de entidade com residência, sede ou direção efetiva nesse território;
  4. Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico, ou do uso ou concessão do uso de equipamento agrícola, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os derivados de assistência técnica, devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
  5. Os rendimentos de atividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento estável nele situado;
  6. Os rendimentos que não se encontrem previstos na alínea anterior decorrentes de atividades profissionais e de outras prestações de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico, técnico e de intermediação na celebração de quaisquer contratos, realizadas ou utilizadas em território português, com exceção das relativas a transportes, telecomunicações e atividades financeiras, desde que devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
  7. Outros rendimentos de aplicação de capitais devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
  8. Os rendimentos respeitantes a imóveis nele situados, incluindo as mais-valias resultantes da sua transmissão;
  9. As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de entidades com sede ou direção efetiva em território português, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do art. 81.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia, ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou direção efetiva, ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, o pagamento dos respetivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estável situado no mesmo território;
  10. As mais-valias resultantes da alienação dos bens referidos na alínea c) do n.º 1 do art. 10.º, quando nele tenha sido feito o registo ou praticada formalidade equivalente;
  11. As pensões devidas por entidade que nele tenha residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
  12. Os rendimentos de atos isolados nele praticados;
  13. Os incrementos patrimoniais não compreendidos nas alíneas anteriores, quando nele se situem os bens, direitos ou situações jurídicas a que respeitam, incluindo, designadamente, os rendimentos provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados, devidos ou pagos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
  14. Os rendimentos derivados do exercício, em território português, da atividade de profissionais de espetáculos ou desportistas, ainda que atribuídos a pessoa diferente.
  15. As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em sociedades ou outras entidades, quando em qualquer momento durante os 365 dia anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos, remete, direta ou indiretamente, em mais de 50% de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis.
Em conformidade com o disposto no art. 130.º do CIRS, as pessoas singulares não residentes em Portugal e que sejam residentes em Estados que não sejam membros da UE, mas que aqui obtenham rendimentos são obrigados a designar uma pessoa singular ou coletiva residente em Portugal (representante fiscal) para as representar perante a Autoridade Tributária e garantir o cumprimento das suas obrigações fiscais.
Estas obrigações incluem:
  • A obtenção do número de identificação fiscal do não residente;
  • Apresentação e manutenção dos documentos relacionados com a venda de participações sociais, rendimentos prediais e respetivas despesas;
  • Apresentação de declarações fiscais.
Convenções sobre dupla tributação
Um dos objetivos das convenções sobre dupla tributação (CDT) é proceder à partilha do direito ao imposto entre os Estados contratantes. Assim, quando se coloca a questão de tributação de um rendimento obtido por um não residente em Portugal, há que em primeiro lugar apurar se entre Portugal e o país de residência do não residente existe uma CDT. Caso tal se verifique, há que verificar se a pretensão para tributar do Estado português, tal como resulta do art. 18º do Código do IRS, é ou não legítima em face da CDT. (cfr. Of. Circulado nº 31010/98, de 28.5, certificação do imposto pago em Portugal para efeitos do art. 18º do CIRS)
Na generalidade dos casos, o art. 18.º do CIRS é compatível com as CDT subscritas por Portugal, uma vez que, por regra, estão abrangidos por aquele preceito, rendimentos relativamente aos quais aquelas reconhecem a legitimidade de tributação pelo Estado da fonte. No entanto, nem sempre é assim.
Se o não residente ativar (através dos documentos apropriados disponíveis no site da Autoridade Tributária) a CDT celebrada entre o Estado de que é residente e o Estado português, poderá ocorrer uma das seguintes situações:
  • Não existir retenção na fonte em território nacional – Estado da fonte sem competência para tributar;
  • Existir retenção na fonte, mas a taxas inferiores às previstas no Código do IRS – Estado da fonte com competência limitada para tributar;
  • Ou ainda haver lugar a retenção na fonte sem quaisquer limites – Estado da fonte com competência integral.
Nestes casos, o Estado da residência do não residente poderá tributar sem quaisquer restrições, mas terá a obrigação de eliminar a dupla tributação jurídica internacional recorrendo aos métodos da isenção ou da imputação, dependendo das regras vigentes nesse Estado.
Nos termos do n.º 7 do art. 119º, as entidades devedoras de rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes são obrigadas a:
  • Entregar à Autoridade Tributária (AT), até ao fim do 2.º mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição dos respetivos beneficiários, uma declaração relativa àqueles rendimentos, de modelo oficial (declaração modelo 30);
  • Possuir registo atualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número fiscal e respetivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos;
  • Entregar ao sujeito passivo, até 20 de janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar ou ainda, nos 15 dias imediatos à respetiva ocorrência, de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos ou a obrigação de os declarar;
  • Possuir um registo atualizado dos titulares desses rendimentos com indicação do respetivo regime fiscal, bem como os documentos que justificam a isenção, a redução de taxa ou a dispensa de retenção na fonte.
IRS - Jovem
O IRS Jovem consiste num regime de tributação destinado aos jovens que começam a trabalhar por conta de outrem. E basicamente traduz-se num desconto a aplicar no valor de IRS a pagar.
Esta iniciativa foi uma das medidas implementadas inicialmente no Orçamento de Estado para 2020 e tem como principal objetivo facilitar a entrada de muitos jovens na vida ativa.
É assim um benefício fiscal atribuído no início de carreira quando, geralmente, os rendimentos são mais baixos.
De acordo com o art. 2.ºB do Código do IRS, para ter acesso ao IRS Jovem, o sujeito passivo em questão deverá encontrar-se a trabalhar no período de três anos após a conclusão do seu ciclo de estudos.
É também necessário que reúnam todas as seguintes condições:
  • Tenham entre 18 e 26 anos de idade;
  • Não sejam considerados dependentes;
  • Recebam rendimentos de trabalho dependente, ou seja, de Categoria A, não superiores a um valor de 25.075 euros;
  • Já ter concluído os seus estudos de nível 4 (ou superior) do Quadro Nacional de Qualificações. (O Nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações refere-se ao ensino secundário obtido por dupla certificação ou destinado à continuação dos estudos de nível superior com estágio profissional incorporado (duração mínima de seis meses).
Para além dos requisitos acima mencionados, se o jovem tiver recebido rendimentos enquanto era dependente ou antes de ter concluído o seu ciclo de estudos, pode estar elegível para aderir ao IRS Jovem.
O valor descontado ao imposto através do IRS Jovem aplica-se de forma diferente nos três anos em que este benefício fiscal pode vigorar. No primeiro ano, o valor do desconto é maior, sendo que decresce 10% em cada um dos dois anos seguintes:
  • 30% no primeiro ano, com um limite de 3.291,08 euros (7,5 x IAS);
  • 20% no segundo ano, com um limite de 2.194,05 euros (5 x IAS);
  • 10% no terceiro ano, com um limite de 1.097,03 euros (2,5 x IAS).
Obs. O valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) para 2022 era de  443,20 euros.
De notar que, esta isenção poderá ser apenas utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo e não é possível acumular com o Regime dos Residentes Não Habituais. Por exemplo, se o jovem em questão aderir a este regime após a licenciatura, não o poderá fazer após a conclusão de um mestrado ou doutoramento.
A contagem dos três anos elegíveis para o regime de IRS Jovem começa no dia em que o jovem auferir os primeiros rendimentos de Categoria A ou B (proveniente de trabalho independente), desde que estes tenham sido obtidos durante ou após o ano de 2020, quando esta iniciativa foi implementada.
Mesmo se já tiver concluído a sua formação há mais de um ano pode usufruir deste benefício, dado que a contagem é relativa aos anos de rendimentos.
De notar que esta isenção poderá ser apenas utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo e não é possível acumular com o Regime dos Residentes Não Habituais. Por exemplo, se o jovem em questão aderir a este regime após a licenciatura, não o poderá fazer após a conclusão de um mestrado ou doutoramento.
A contagem dos três anos elegíveis para o regime de IRS Jovem começa no dia em que o jovem auferir os primeiros rendimentos de Categoria A ou B (proveniente de trabalho independente), desde que estes tenham sido obtidos durante ou após o ano de 2020, quando esta iniciativa foi implementada.
Mesmo se já tiver concluído a sua formação há mais de um ano pode usufruir deste benefício, dado que a contagem é relativa aos anos de rendimentos.
De forma a ressalvar possíveis casos de inatividade ou de desemprego, os três anos a usufruir deste desconto podem ser seguidos ou interpolados.
A adesão ao regime do IRS Jovem não é automática, visto que para ter acesso ao desconto terá de manifestar essa intenção assim que entregar a Declaração Modelo 3 do IRS.
Para optar pelo regime de IRS Jovem na entrega da declaração deste imposto terá de preencher os quadros 4ª e 4F relativos ao Anexo A. Nestas secções terá de preencher diversos campos ao indicar certas informações, tais como:
  • O seu Número de Identificação Fiscal (NIF);
  • O NIF da Entidade Pagadora;
  • Código dos Rendimentos (terá de escolher a opção 417, referente aos rendimentos de trabalho dependente previstos no regime do IRS Jovem);
  • Rendimentos recebidos;
  • Retenções na fonte de IRS;
  • Contribuições para a Segurança Social;
  • Ano da conclusão do ciclo de estudos;
  • O seu nível de ensino do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);
  • Estabelecimento de ensino onde concluiu os estudos.
De salientar que, se optar por este regime não poderá entregar o IRS Automático.

Estatuto de estudante deslocado
Um jovem aluno que estude numa escola ou universidade e que precise de arrendar quarto ou casa, pode deduzir esta despesa no IRS, desde que não tenha mais de 25 anos, poderá ser considerado como um “estudante deslocado” do seu domicílio habitual (cfr art. 78º-D do Código do IRS).
Para efeitos de IRS, a despesa relativa a arrendamento ou subarrendamento de contrato em que o estudante seja o inquilino poderá ser deduzida a título de despesa de educação, de acordo com determinados pressupostos.
Para usufruir desta dedução, é necessário que o estudante não tenha mais de 25 anos e frequente estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação, cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar.
A dedução à coleta do IRS, a título de despesa de educação, corresponde a 30% dos encargos devidamente documentados com as rendas, até ao máximo de 300 euros por ano. (cfr. art. 78º-D, nº 11, al. a) do CIRS)
O limite máximo da dedução global por despesas de educação, quando existam encargos com rendas, é de €1000. Para obter este benefício o estudante deverá celebrar um contrato de arrendamento ou subarrendamento como Estudante Deslocado e exigir a emissão de recibo de renda eletrónico ou fatura-recibo de renda.
A fatura-recibo deve ser associada ao setor “Educação”, na página do e-Fatura do Portal das Finanças. Caso o senhorio esteja dispensado de emissão dos documentos citados anteriormente, o documento de quitação deve também indicar que respeita a arrendamento de estudante deslocado.
De referir ainda que o estudante deve comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira a sua condição de “Estudante Deslocado”, devendo para o efeito, entrar no Portal das Finanças, autenticar-se e, na opção “Registo de Estudante Deslocado”, inserir a indicação de que o contrato se destina a “Arrendamento de estudante deslocado”.
Deverá ainda assinalar a freguesia de residência do agregado familiar e o período em que vai estar deslocado (que não pode ser superior a 12 meses).
Esta comunicação deve ser feita anualmente, caso se mantenham os pressupostos.
O conceito de “estudante deslocado” visa abranger as situações em que um dos elementos do agregado familiar tem encargos elegíveis com habitação, para efeitos de frequência de estabelecimento de ensino, que não respeitem à respetiva habitação permanente/ residência habitual do agregado.
De salientar que os senhorios, devem emitir um dos seguintes documentos de quitação:
  • recibo de renda eletrónico, do qual constará a sua condição de estudante deslocado;
  • fatura-recibo indicando que respeita a arrendamento a estudante deslocado (deve estar enquadrado no CAE 68200 - Arrendamento de bens imobiliários). Neste caso, o senhorio deverá ainda comunicar à AT a fatura-recibo emitida;
  • não estando obrigado a uma das duas formas antes referidas, deve preencher um documento de quitação, indicando que o mesmo respeita a arrendamento a estudante deslocado.
Neste caso, o senhorio deverá ainda entregar à AT uma Comunicação Anual das Rendas Recebidas (Modelo 44).



Dedução específica
Aos rendimentos brutos do trabalho dependente deduz-se o montante de €4104.
Este valor pode ser elevado para € 4275 se:
  • a diferença resultar de quotas para associações profissionais indispensáveis ao exercício de atividade profissional por conta de outrem;
  • indemnizações pagas pelo trabalhador por rescisão unilateral do contrato de trabalho sem aviso prévio;
  • quotas para sindicatos, até 1% do rendimento bruto, acrescidas de 50%.
Tributação de viatura na categoria A
Devem proceder à entrega deste anexo os sujeitos passivos quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar e, bem assim, os dependentes em guarda conjunta com residência alternada estabelecida e comunicada à AT tenham auferido rendimentos de trabalho dependente e/ou de pensões, devendo observar-se o seguinte:
  • No caso de o titular dos rendimentos ser o sujeito passivo (sujeito passivo A ou sujeito passivo B), deve incluir neste anexo a totalidade dos rendimentos obtidos em território português;
  • No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente que integre o agregado familiar (incluindo dependentes em guarda conjunta sem residência alternada):
  1. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja aplicável o regime da tributação separada, cada sujeito passivo deve incluir metade dos rendimentos auferidos pelo dependente que integre o agregado familiar;
  2. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja aplicável o regime da tributação conjunta ou de sujeitos passivos não casados, deve ser incluída neste anexo a totalidade dos rendimentos auferidos pelos dependentes que integrem o agregado familiar;
  • No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente em guarda conjunta e existir residência alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita, e que a mesma tenha sido comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do corrente ano, devem os rendimentos ser divididos em partes iguais e incluídos em cada uma das declarações dos sujeitos passivos que exercem em comum as responsabilidades parentais.
  1. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja aplicável o regime da tributação separada, o sujeito passivo que exerce em comum a responsabilidade parental do dependente em guarda conjunta deve incluir na sua declaração de rendimentos:
  • a metade do rendimento do dependente em guarda conjunta com residência alternada, caso este dependente não integre o respetivo agregado familiar;
  • 25% do rendimento do dependente em guarda conjunta com residência alternada, caso este dependente integre o respetivo agregado familiar (os outros 25% dos rendimentos devem ser incluídos na declaração do outro cônjuge ou unido de facto).
  1. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja aplicável o regime da tributação conjunta  ou de sujeitos passivos não casados, deve ser incluída a metade do rendimento do dependente em guarda conjunta com residência alternada, quer integre ou não o respetivo agregado familiar
Abonos excluídos de tributação em IRS em 2022




A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais faz-se:
  • Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado; ou
  • Com base na contabilidade; ou
  • Com base no regime dos atos isolados.

Devem proceder à entrega do anexo B o titular de rendimentos tributados na categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) e o cabeça de casal ou administrador de herança indivisa que produza rendimentos dessa categoria, nas seguintes situações:
  • Quando se encontre abrangido pelo regime simplificado (inclui a opção de tributação pelas regras da categoria A);
  • Quando os rendimentos resultem da prática de ato isolado tributado na categoria B;
  • Quando forem obtidos ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes de capital.
Este anexo é individual e, em cada um, apenas podem constar os elementos respeitantes a um titular, devendo observar-se o seguinte:
  • No caso de o titular ser o sujeito passivo (sujeito passivo A ou sujeito passivo B), deve incluir no respetivo anexo B a totalidade dos rendimentos obtidos em território português;
  • No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente que integre o agregado familiar (incluindo dependentes em guarda conjunta sem residência alternada):
  1. Tratando-se de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja aplicável o regime da tributação separada, no correspondente anexo B a incluir na declaração de cada um dos sujeitos passivos, deve incluir-se metade dos rendimentos auferidos pelo dependente;
  2. Nos demais casos, no anexo B referente aos rendimentos do titular dependente, deve incluir-se a totalidade dos rendimentos por aquele obtidos.
Se o titular dos rendimentos for um dependente em guarda conjunta e existir residência alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita, e que a mesma tenha sido comunicada à AT, até 15 de fevereiro do corrente ano, devem os rendimentos ser divididos em partes iguais e incluídos em cada uma das declarações dos sujeitos passivos que exercem em comum as responsabilidades parentais, quer o dependente em guarda conjunta integre, ou não, o agregado familiar do sujeito passivo.
Quando os rendimentos da categoria B forem obtidos fora do território português, devem ser mencionados no anexo J. Nesta situação, o anexo B também deve ser apresentado com os quadros 1, 3, 13B e 14 preenchidos, sendo, também neste caso, aplicável o disposto no parágrafo anterior para as situações em que o titular dos rendimentos é um dependente que integra o agregado familiar.
A obrigação de apresentação deste anexo manter-se-á enquanto não for declarada a cessação de atividade ou não transitar para o regime de contabilidade organizada.
O anexo C deve ser apresentado pelo titular de rendimentos tributados na categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) ou o cabeça de casal ou administrador de herança indivisa que produza rendimentos dessa categoria, abrangidos pelo regime de contabilidade organizada.
Este anexo é individual e, em cada um, apenas podem constar os elementos respeitantes a um titular, devendo observar-se o seguinte:
  • No caso de o titular ser o sujeito passivo (sujeito passivo A ou sujeito passivo B), deve incluir no respetivo anexo C a totalidade dos rendimentos obtidos em território português;
  • No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente que integre o agregado familiar (incluindo dependentes em guarda conjunta sem residência alternada):
  1. Tratando-se de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja aplicável o regime da tributação separada, no correspondente anexo C a incluir na declaração de cada um dos sujeitos passivos deve incluir-se metade dos rendimentos auferidos pelo dependente;
  2. Nos demais casos, no anexo C referente aos rendimentos do titular dependente, deve incluir-se a totalidade dos rendimentos por aquele obtidos.
  • No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente em guarda conjunta e existir residência alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita, e que a mesma tenha sido comunicada à AT, até 15 de fevereiro do corrente ano, devem os rendimentos ser divididos em partes iguais e incluídos em cada uma das declarações dos sujeitos passivos que exercem em comum as responsabilidades parentais, quer o dependente em guarda conjunta integre, ou não, o agregado familiar do sujeito passivo.
Quando forem obtidos rendimentos da categoria B fora do território português, os mesmos devem ser mencionados no anexo J.
Se no ano a que respeita a declaração apenas tiverem sido obtidos rendimentos da categoria B fora do território português, para além da respetiva inclusão no anexo J, deve também ser apresentado o anexo C.
A obrigação de apresentação deste anexo manter-se-á enquanto não for declarada a cessação de atividade ou não transitar para o regime simplificado.



Aos rendimentos prediais brutos, relativamente a cada prédio ou parte de prédio, deduzem-se todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como do adicional ao imposto municipal sobre imóveis.
O IMI e o Imposto do Selo, pagos em determinado ano, apenas são dedutíveis quando respeitem a prédio ou parte de prédio cujo rendimento seja objeto de tributação nesse ano fiscal.
Devem apresentar o anexo F os sujeitos passivos quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar, e, bem assim, os dependentes em guarda conjunta com residência alternada estabelecida e comunicada à AT tenham auferido rendimentos prediais, tal incluindo os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário e pelas Sociedades de Investimento Imobiliário em caso de opção pelo englobamento dos rendimentos desta categoria (n.º 13 do art. 22.º-A do EBF), devendo observar-se o seguinte:
  • No caso de o titular dos rendimentos ser o sujeito passivo (sujeito passivo A ou sujeito passivo B), deve incluir neste anexo a totalidade dos rendimentos obtidos em território português;
  • No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente que integre o agregado familiar (incluindo dependentes em guarda conjunta sem residência alternada):
  1. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja aplicável o regime da tributação separada, cada sujeito passivo deve incluir metade dos rendimentos auferidos pelo dependente que integre o agregado familiar;
  2. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja aplicável o regime da tributação conjunta ou de sujeitos passivos não casados, deve ser incluída neste anexo a totalidade dos rendimentos auferidos pelos dependentes que integrem o agregado familiar;
  • No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente em guarda conjunta e existir residência alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita, e que a mesma tenha sido comunicada à AT, até 15 de fevereiro do corrente ano, devem os rendimentos ser divididos em partes iguais e incluídos em cada uma das declarações dos sujeitos passivos que exercem em comum as responsabilidades parentais.
  1. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja aplicável o regime da tributação separada, o sujeito passivo que exerce em comum a responsabilidade parental do dependente em guarda conjunta deve incluir na sua declaração de rendimentos:
  2. A metade do rendimento do dependente em guarda conjunta com residência alternada, caso este dependente não integre o respetivo agregado familiar;
  3. 25% do rendimento do dependente em guarda conjunta com residência alternada, caso este dependente integre o respetivo agregado familiar (os outros 25% dos rendimentos devem ser incluídos na declaração do outro cônjuge ou unido de facto).
  4. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja aplicável o regime da tributação conjunta ou de sujeitos passivos não casados, deve ser incluída a metade do rendimento do dependente em guarda conjunta com residência alternada, quer integre ou não o respetivo agregado familiar.


Para efeitos de determinação das mais-valias sujeitas a imposto, acrescem ao valor de aquisição:
  • os encargos com a valorização dos bens comprovadamente realizados nos últimos 12 anos e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação de imóveis, bem como a indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa da posição contratual ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens; e
  • as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à alienação e aquisição de partes sociais, direitos da propriedade intelectual e industrial ou de experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, por titular não originário.
São excluídas de tributação as mais-valias de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo e seu agregado, mediante reinvestimento do valor de realização nos termos previstos no Código do IRS.
São ainda excluídas de tributação 50% do valor das mais-valias, obtidas por residentes, provenientes da alienação de direitos reais sobre bens imóveis ou da afetação de bens à atividade empresarial e profissional, “know-how” e cessão onerosa de posição contratual ou outros direitos inerentes a contratos relativos a imóveis.
Adicionalmente, há ainda a exclusão de tributação de 50% do valor do saldo positivo entre mais e menos-valias decorrentes da alienação de partes sociais em micro e pequenas empresas (conforme definidas no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6.11), não cotadas nos mercados regulamentados ou não regulamentados da bolsa de valores.
O anexo G deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar e, bem assim, os dependentes em guarda conjunta com residência alternada estabelecida e comunicada à AT tenham obtido mais-valias ou outros incrementos patrimoniais sujeitos a imposto, devendo observar-se o seguinte:
  • No caso de o titular dos rendimentos ser o sujeito passivo (sujeito passivo A ou sujeito passivo B), deve incluir neste anexo a totalidade dos rendimentos obtidos em território português;
  • No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente que integre o agregado familiar (incluindo dependentes em guarda conjunta sem residência alternada):
  1. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja aplicável o regime da tributação separada, cada sujeito passivo deve incluir metade dos rendimentos auferidos pelo dependente que integre o agregado familiar;
  2. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja aplicável o regime da tributação conjunta ou de sujeitos passivos não casados, deve ser incluída neste anexo a totalidade dos rendimentos auferidos pelos dependentes que integrem o agregado familiar;
  • No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente em guarda conjunta e existir residência alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita, e que a mesma tenha sido comunicada à AT, até 15 de fevereiro do corrente ano, devem os rendimentos ser divididos em partes iguais e incluídos em cada uma das declarações dos sujeitos passivos que exercem em comum as responsabilidades parentais;
  • Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja aplicável o regime da tributação separada, o sujeito passivo que exerce em comum a responsabilidade parental do dependente em guarda conjunta deve incluir na sua declaração de rendimentos:
  1. A metade do rendimento do dependente em guarda conjunta com residência alternada, caso este dependente não integre o respetivo agregado familiar;
  2. 25% do rendimento do dependente em guarda conjunta com residência alternada, caso este dependente integre o respetivo agregado familiar (os outros 25% dos rendimentos devem ser incluídos na declaração do outro cônjuge ou unido de facto).
  • Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja aplicável o regime da tributação conjunta  ou de sujeitos passivos não casados, deve ser incluída a metade do rendimento do dependente em guarda conjunta com residência alternada, quer integre ou não o respetivo agregado familiar.


Aos rendimentos brutos auferidos a título de pensões, de valor anual igual ou inferior a € 4104, deduz-se até à sua concorrência a totalidade do seu quantitativo por cada titular que as tenha auferido.
Ao rendimento bruto da categoria H são ainda deduzidas:
  • Quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social, até ao limite de 1% do rendimento desta categoria, acrescidas de 50%; e,
  • Contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, na parte que exceda € 4104.
No caso de se verificar o pagamento de importâncias a título de reembolso de capital, no âmbito de rendas temporárias e vitalícias, bem como de prestações pagas no âmbito de regimes complementares de Segurança Social, qualificadas como pensões, sempre que o respetivo montante de capital não possa ser discriminado, considera-se que apenas 15% do valor é sujeito a tributação.

Dedução de perdas
O resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria, relativamente a cada titular de rendimentos, só é dedutível aos seus resultados líquidos positivos da mesma categoria.
 
Taxas gerais a aplicar em 2022 - Continente


Taxas gerais a aplicar em 2022 - Madeira


Taxas gerais a aplicar em 2022 - Açores


Taxa adicional de solidariedade
Ao quantitativo do rendimento coletável superior a € 80 000 incidem as taxas adicionais de solidariedade constantes da tabela seguinte:


O quantitativo da parte do rendimento coletável que exceda € 80 000, quando superior a € 250 000, é dividido em duas partes: uma, igual a € 170 000, à qual se aplica a taxa de 2,5%; outra, igual ao rendimento coletável que exceda € 250 000, à qual se aplica a taxa de 5%. No caso de tributação conjunta, o procedimento anteriormente referido aplica-se a metade do rendimento coletável, sendo a coleta obtida pela multiplicação do resultado dessa operação por dois.

Taxas Especiais



Nota: As taxas aplicáveis aos rendimentos obtidos em território português por não residentes variam entre os 25% e os 28%, de acordo com o tipo de rendimento.

Taxas de tributação autónoma



Notas:
(1) Ao montante global da liquidação das tributações autónomas em IRC não podem ser efetuadas quaisquer deduções, ainda que estas últimas resultem de legislação especial.
(2) As taxas de tributação autónoma indicadas serão elevadas em 10 pontos percentuais quando os sujeitos passivos apurem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem os factos tributários referidos relacionados com o exercício de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC. Não se encontram sujeitas a tributação autónoma as despesas ou encargos de estabelecimento estável situado fora do território português e relativos à atividade exercida por seu intermédio.
(3) A taxa mais elevada é aplicável aos sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam a título principal atividade comercial, industrial ou agrícola e ainda por sujeitos passivos que aufiram rendimentos diretamente resultantes do exercício de atividade sujeita ao imposto especial de jogo.
(4) A taxa de 10% aplica-se aos encargos suportados ou efetuados por sujeitos passivos não isentos subjetivamente, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou de mercadorias, motos ou motociclos cujo valor de aquisição seja inferior a € 25.000. Quando o custo de aquisição seja igual ou superior a € 25.000 e inferior a € 35.000, a taxa de tributação autónoma é de 27,5%, sendo incrementada para 35% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 35.000. No caso de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, as taxas referidas são reduzidas para 5%, 10% e 17,5%, respetivamente. Nos casos de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL ou GNV, as taxas referidas correspondem a 7,5%,15% e 27,5% respetivamente.
(5) Não aplicável se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado.
(6) No caso de incumprimento das condições para a não sujeição a tributação autónoma dos prémios a gestores, administradores ou gerentes em virtude de o seu pagamento estar subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50% por um período mínimo de três anos, o valor correspondente à tributação autónoma que deveria ter sido liquidada é adicionado ao valor do IRC liquidado do período de tributação em que se verifique esse incumprimento.


No próximo número do Boletim do Contribuinte daremos nota das deduções à coleta e benefícios fiscais.

09/03/2023
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